Lei Ordinária nº 8.454/2006
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.444, DE 14.12.2006, QUE DISPENSA A EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8454
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.444 , DE 14.12.2006, QUE DISPENSA A EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 8.444 , de 14.12.2006, que dispensa a exigência de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre prestação de serviços de comunicação e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O imposto deverá ser recolhido integralmente, em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro a 31.7.2006, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 29 de dezembro de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8444/2006 de 14/12/2006