Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.468/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ÁREA DEVOLUTA MEDINDO 1.508.139,11 M² (UM MILHÃO QUINHENTOS E OITO MIL, CENTO E TRINTA E NOVE METROS QUADRADOS E ONZE DECÍMETROS QUADRADOS), SITUADA NO MUNICÍPIO DE VIANA, NESTE ESTADO.

LEI Nº 8468

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ÁREA DEVOLUTA MEDINDO 1.508.139,11 M² (UM MILHÃO QUINHENTOS E OITO MIL, CENTO E TRINTA E NOVE METROS QUADRADOS E ONZE DECÍMETROS QUADRADOS), SITUADA NO MUNICÍPIO DE VIANA, NESTE ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA uma área de terras devolutas medindo 1.508.139,11 m² (um milhão quinhentos e oito mil, cento e trinta e nove metros quadrados e onze decímetros quadrados), de propriedade do Estado do Espírito Santo, anexa à propriedade particular desapropriada pelo INCRA, denominada "Fazenda Santa Clara", situada no Município de Viana, neste Estado.

Art. 2º A área, objeto da doação, confronta-se ao norte com Alaor Altoé e Fazenda Santa Clara; ao sul com Fazenda Santa Clara; a leste com Alaor Altoé, Wellington Vilaschi, Benedito Campos Moraes, César Campos Moraes e Humberto Luiz Vernersbachi; e a oeste com Fazenda Santa Clara.

Art. 3º A área a ser doada destina-se a complementar a implantação do projeto de assentamento de trabalhadores rurais denominado "Santa Clara" que está sendo executado pelo INCRA.

Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei caberá ao INCRA alocar os recursos necessários para a indenização dos posseiros e benfeitorias porventura existentes sobre a área doada, sem ônus para o Poder Executivo Estadual, em qualquer fase administrativa ou judicial.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 26 de fevereiro de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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