Lei Ordinária nº 8.479/2007
CRIA NO QUADRO ESTATUTÁRIO DE PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O CARGO E A RESPECTIVA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8479
CRIA NO QUADRO ESTATUTÁRIO DE PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O CARGO E A RESPECTIVA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Quadro Estatutário de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Parágrafo Único - Ficam criadas 50 (cinqüenta) vagas para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Parágrafo único. A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é composta por 120 (cento e vinte) vagas, que deverão ser preenchidas por profissionais com formação em nível superior, nas áreas descritas no Anexo I, podendo ser exigido pelo Edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão. (Redação dada pela Lei nº 9376 /2009)
Art. 2º O cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental tem o objetivo de dotar a Administração Pública de executivos formuladores de políticas e executores de ações que objetivem a eficiência, a eficácia e a efetividade das metas governamentais.
Art. 3º Os servidores nomeados para o cargo criado por esta Lei serão remunerados por subsídio, fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §
§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se: I - cargo público: conjunto de atividades e responsabilidades cometido a titulares, denominados servidores efetivos sob o regime estatutário de pessoal civil do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo; II - carreira: organização de um cargo em classes, padrões e valores dos subsídios; III - padrão: referência numérica correspondente a determinado valor de subsídio; IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção; V - progressão: passagem do servidor para padrão imediatamente superior ao ocupado, dentro da mesma classe e em sentido horizontal; VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical; e VII - seleção: processo pelo qual o servidor se submeterá para ser promovido. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO, ÁREAS DE ATUAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E SUBSÍDIO
Art. 5º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional, na forma definida no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei.
Art. 6º A nomeação para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental dar-se-á na classe I, padrão 1 (um) da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se curso superior concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Parágrafo único. O concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, de acordo a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente. (Redação acrescida pela Lei nº 9376 /2009)
Art. 7º Ao servidor ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental compete a realização de atividades qualificadas na área de gestão, formulação e execução de políticas públicas; participação em equipes de desenvolvimento e execução de projetos nas áreas de recursos humanos, serviços gerais, orçamento, planejamento e tecnologia da informação; identificação e captação de recursos financeiros e tecnológicos e outras atividades que sejam necessárias à execução de ações governamentais.
Art. 7º Ao servidor ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental compete: I - formular, implementar e avaliar as políticas públicas em geral, além das políticas de infraestrutura urbana e tecnologia da informação; II - coordenar, acompanhar e avaliar esforços, pessoas e recursos para o desenvolvimento e execução de planos, ações e projetos do Estado, buscando garantir o atendimento das prioridades, prazos, padrões de qualidade e eficácia das políticas implementadas; III - interagir com os profissionais das demais áreas do Estado, visando ampliar a abrangência, a intersetorialidade e a integração das ações, programas e projetos sob sua responsabilidade, evitando desperdício de esforços e ampliando a eficácia dos resultados; IV - identificar e analisar os impactos sociais, econômicos e financeiros das ações desencadeadas, sugerindo melhorias e adequações necessárias para ampliar a eficácia, eficiência e a qualidade na prestação dos serviços públicos prestados pelo Estado; V - multiplicar as informações necessárias através da elaboração de manuais, relatórios, cursos e outras formas de difusão de conhecimento, contribuindo para o desenvolvimento profissional do conjunto dos servidores do Estado; VI - desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação. (Redação dada pela Lei nº 9376 /2009)
Art. 8º Os servidores nomeados para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental serão lotados na Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, e terão exercício em órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, observada a lotação fixada em ato daquela Secretaria. Parágrafo Único - É vedada a cessão do servidor ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental a órgãos estranhos ao Poder Executivo Estadual durante o estágio probatório.
Art. 9º Os subsídios do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental são os constantes do Anexo Único, integrante desta Lei.
Art. 9º Os subsídios do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental são os constantes do Anexo II, integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9376 /2009)
Art. 10 A jornada de trabalho dos integrantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 11 A carreira do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é estruturada em 17 (dezessete) padrões e 4 (quatro) classes, com os respectivos subsídios. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO
Art. 12 A progressão é a passagem de um padrão de subsídio para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 13 A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor. Parágrafo Único - O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (um) padrão na classe, observadas as normas contidas no artigo 14.
Art. 14 Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 12 desta Lei, em virtude de: I - penalidade disciplinar, prevista no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo; II - falta injustificada; III - faltas ou ausências justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação; IV - licença para trato de interesses particulares; V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (Redação dada pela Lei nº 9376 /2009) VII - licença para atividade política eleitoral; VIII - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil; IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual; X - prisão, mediante sentença transitada em julgado. X - prisão, mediante sentença transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 9376 /2009) XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (Redação dada pela Lei nº 9376 /2009)
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.
Art. 15 A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 16 A cada progressão os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental terão direito a evoluir 1 (um) padrão na carreira. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO
Art. 17 A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.
Art. 18 A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio. Parágrafo Único - A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º de julho.
Art. 19 A promoção dependerá de classificação em processo de seleção: I - da classe I para classe II serão promovidos 50% (cinqüenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I; II - da classe II para classe III serão promovidos 50% (cinqüenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe II; III - da classe III para classe IV serão promovidos 50% (cinqüenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe III. Parágrafo Único - O servidor que não obtiver classificação para promoção ou não se inscrever no processo de seleção aguardará novo interstício de 5 (cinco) anos. (Revogado pela Lei nº 9376 /2009)
Art. 20 O processo de seleção será regulamentado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 22 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 19 de março de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado Anexo Único - Tabela de Subsídios a que se refere o artigo 9º __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ | CARGO |CLASSE| REFERÊNCIAS | | | |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------| | | | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | |==================|======|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========| |Especialista Em |IV |6.048,00|6.168,96|6.292,34|6.418,19|6.546,55|6.677,48|6.811,03|6.947,25|7.086,20|7.227,92|7.372,48|7.519,93|7.670,33|7.823,73|7.980,21|8.139,81|8.302,61| |Políticas Públicas|------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |e Gestão Governa-|III |5.040,00|5.140,80|5.243,62|5.348,49|5.455,46|5.564,57|5.675,86|5.789,38|5.905,16|6.023,27|6.143,73|6.266,61|6.391,94|6.519,78|6.650,17|6.783,18|6.918,84| |mental |------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| | |II |4.200,00|4.284,00|4.369,68|4.457,07|4.546,22|4.637,14|4.729,88|4.824,48|4.920,97|5.019,39|5.119,78|5.222,17|5.326,62|5.433,15|5.541,81|5.652,65|5.765,70| | |------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| | |I |3.500,00|3.570,00|3.641,40|3.714,23|3.788,51|3.864,28|3.941,57|4.020,40|4.100,81|4.182,82|4.266,48|4.351,81|4.438,85|4.527,62|4.618,18|4.710,54|4.804,75| |__________________|______|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|