Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.495/2007

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA LOTAÇÃO ESPECÍFICA NA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (VEPEMA).

LEI Nº 8495

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA LOTAÇÃO ESPECÍFICA NA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (VEPEMA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados na estrutura organizacional do quadro de pessoal da 5ª Vara Criminal de Vitória - Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), do Juizado de Direito de Vitória, Comarca de Entrância Especial, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) de Chefe de Serviços de Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas, padrão AST;

II - 2 (dois) de Assessor Técnico Judiciário - função: Psicologia, padrão AST;

III - 1 (um) de Assessor Técnico Judiciário - função: Serviço Social, padrão AST;

IV - 5 (cinco) de Assessor do Juízo - função: Fiscal de Penas e Medidas Alternativas, padrão OPJ.

Art. 2º Para provimento dos cargos criados no artigo 1º, cujo preenchimento se efetivará por ato próprio do Presidente do Tribunal de Justiça, exigir-se-á na investidura a graduação abaixo descrita, com registro no órgão de classe, quando necessário:

I - para Chefe de Serviços de Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas, curso superior em qualquer área;

II - para Assessor Técnico Judiciário - função: Psicologia, curso superior em Psicologia;

III - para Assessor Técnico Judiciário - função: Serviço Social, curso superior em Serviço Social;

IV - para Assessor do Juízo - função: Fiscal de Penas e Medidas Alternativas, curso de ensino médio.

Art. 3º As atribuições básicas dos cargos ora criados e as regras normativas para o seu exercício serão fixadas pelo Tribunal de Justiça, através de Resolução aprovada pelo Egrégio Tribunal Pleno.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 08 de maio de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 567/2010 de 21/07/2010

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.