Lei Ordinária nº 8.520/2007
MODIFICA O VALOR DOS SUBSÍDIOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.456, DE 12.3.2003, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.443, DE 12.12.2006.
LEI Nº 8520
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) MODIFICA O VALOR DOS SUBSÍDIOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.456 , DE 12.3.2003, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.443 , DE 12.12.2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do
§ 3º do artigo 2º da Lei Estadual nº 7.456 , de 12.3.2003, alterada pela Lei Estadual nº 8.443 , de 12.12.2006, o subsídio do Deputado Estadual fica fixado em R$ 12.384,00 (doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais), a partir de 1º.6.2007.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04.5.2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º.6.2007. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 14 de junho de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado