Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.524/2007

INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA NASCENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 8524

INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA NASCENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Programa Adote uma Nascente.

Art. 2º O Programa Adote uma Nascente tem por objetivo precípuo recuperar as nascentes em áreas degradadas, bem como preservar as que ainda não foram deterioradas.

Art. 3º Para a consecução dos fins desta Lei, serão realizadas as seguintes ações:

I - delimitação física da área;

II - sinalização da área, conforme padrão a ser estabelecido contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) a inscrição "Área de Preservação Permanente - Programa Adote uma Nascente";

b) o nome da nascente;

c) o nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que adotou a nascente;

d) as informações com fins de educação ambiental, prestadas por técnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo com fins de monitoramento ambiental, caracterizando os recursos naturais da área, como:

1. água;

2. solo;

3. fauna;

4. flora;

e) os nomes dos técnicos que prestaram as informações ambientais constantes da alínea "d";

f) os telefones para denúncias de crimes ambientais;

g) as logomarcas ou os nomes dos voluntários e dos órgãos estatais envolvidos;

III - recuperação da área alterada;

IV - manutenção da área, promovendo, dentre outras, as seguintes ações:

a) construção de aceiros, precedendo o período de seca, em áreas com risco de incêndios;

b) prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em áreas com o solo susceptível a esse evento;

c) limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;

d) vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias ao órgão competente.

§ 1º A recuperação da área, prevista no inciso III deste artigo, será executada na nascente após apresentação de um plano de recuperação permanente, devidamente aprovado pelo órgão estatal responsável.

§ 2º A utilização das águas da nascente será permitida, desde que devidamente autorizada pelo órgão estatal responsável.

Art. 4º É proibido, sem prejuízo de outras vedações legais, nas áreas relativas às nascentes adotadas por este Programa:

I - escoamento direto de águas pluviais para as nascentes;

II - lançamento de efluentes;

III - edificação;

IV - retirada de árvores;

V - plantio de espécies exóticas;

VI - acesso e criação de animais.

Art. 5º Às pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa será concedido anualmente o Diploma Amigo das Águas do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único - Para a concessão do Diploma será organizada comissão fiscalizadora, que verificará se os requisitos foram cumpridos, composta por:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

II - 1 (um) representante do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;

III - 1 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor e de Proteção ao Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales;

IV - 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, indicados por organizações não-governamentais ligadas ao meio ambiente, mais precisamente aos recursos hídricos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 20 de junho de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

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Art. 4

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Art. 6

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