Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.552/2007

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14.12.2006.

LEI Nº 8552

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123 , DE 14.12.2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei introduz no ordenamento jurídico do Estado do Espírito Santo o conjunto de normas e procedimentos aplicáveis aos contribuintes deste Estado, enquadrados no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 2º Com fundamento no artigo 146 da Constituição Federal, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito estadual, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123 , de 14.12.2006.

Art. 3º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o artigo 2º, I, da Lei Complementar Federal nº 123 /06, quando necessária, será feita por ato do Poder Executivo.

Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte que auferirem receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado do Espírito Santo, conforme previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123 /06, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.

Art. 5º Os regimes especiais de tributação, bem como as isenções, incentivos ou benefícios fiscais concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito do Estado do Espírito Santo, cessarão a partir da data de início da vigência do artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 123 /06.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de início da vigência do artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 123 /06.

Art. 7º Ficam revogados os artigos 155 a 172 da Lei nº 7.000 , de 27.12.2001.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 28 de junho de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 618/2012 de 10/01/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7000/2001 de 27/12/2001