Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.590/2007

CRIA O CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO E INSTITUI O RESPECTIVO PLANO DE CARGOS E SUBSÍDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8590

CRIA O CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO E INSTITUI O RESPECTIVO PLANO DE CARGOS E SUBSÍDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Analista Administrativo e Financeiro, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos no Anexo I desta Lei.

§ 1º O cargo criado por esta Lei é vinculado à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal e se destina a atender as atividades administrativas, orçamentárias e financeiras da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

§ 2º O regime jurídico aplicado aos servidores nomeados para o cargo criado no "caput" deste artigo será o estatutário, estabelecido na Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

§ 3º Os servidores nomeados para o cargo criado no "caput" deste artigo serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §

§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se: I - cargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação; II - referência: evolução numérica horizontal correspondente a determinado valor de subsídio; III - subsídio: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção; V - progressão: passagem de um padrão de subsídio para outro superior, dentro do mesmo cargo; VI - promoção: passagem de uma classe para outra, em sentido vertical. CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 3º O ingresso no cargo criado por esta Lei ocorrerá na classe I e na 1ª (primeira) referência da Tabela de Subsídio, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 4º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei. CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 5º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

Art. 6º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor. Parágrafo Único - O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a progredir 1 (uma) referência, observadas as normas contidas no artigo 7º.

Art. 7º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 5º desta Lei, em virtude de: I - penalidade disciplinar, prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo; II - falta injustificada; III - faltas ou ausências justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação; IV - licença para trato de interesse particular; V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (Redação dada pela Lei nº 9376 /2009) VII - licença para atividade político-eleitoral; VIII - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil; IX - afastamento do exercício do cargo; X - prisão, mediante sentença transitada em julgado. X - prisão, mediante sentença transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 9376 /2009) XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (Redação acrescida pela Lei nº 9376 /2009)

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.

Art. 8º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO

Art. 9º A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.

Art. 10 A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio. Parágrafo Único - A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º (primeiro) de julho.

Art. 11 A promoção dependerá de classificação em processo de seleção: I - da classe I para classe II serão promovidos 50% (cinqüenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I; II - da classe II para classe III 50% (cinqüenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe II. Parágrafo Único - O servidor que não obtiver classificação para promoção ou não se inscrever no processo de seleção aguardará novo interstício de 5 (cinco) anos. (Revogado pela Lei nº 9376 /2009)

Art. 12 O processo de seleção será regulamentado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 A Tabela de Subsídio do cargo criado no artigo 1º desta Lei é a constante do Anexo II.

Art. 14 Os servidores titulares de cargos efetivos de Administrador, de Analista Técnico, de Assistente Técnico Especial e de Contador, Padrão 15 do Quadro Permanente, e os servidores titulares de cargos efetivos de Administrador, de Advogado e de Técnico de Recursos Humanos, do quadro de servidores dos extintos Departamento Estadual de Cultura e Departamento de Educação Física, Desporto Amador e Recreação do Espírito Santo, poderão optar por serem enquadrados no cargo de Analista Administrativo e Financeiro, desde que na nomeação para esses cargos tenha sido exigida graduação.

§ 1º A opção de que trata o "caput" deste artigo estará condicionada a alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º O enquadramento dos servidores ativos, de que trata o "caput" deste artigo, ocorrerá na Tabela de Subsídio e observará o tempo de serviço prestado ao Estado do Espírito Santo, como titular de cargo efetivo ou empregado público, nas referências, na forma do Anexo III; e nas classes, na forma do Anexo III-A.

§ 3º O tempo de serviço dos servidores ativos de que trata o "caput" deste artigo será o apurado até o último dia do mês anterior ao de opção.

§ 4º Aplicam-se aos servidores ativos que optarem na forma do "caput" deste artigo as normas relativas à promoção contidas nos artigos 9º a 12 desta Lei.

§ 5º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos, de que trata o "caput" deste artigo, ocorrerá em 2 (dois) anos após o enquadramento, e a 1ª (primeira) promoção observará o interstício de 5 (cinco) anos.

§ 6º O enquadramento dos aposentados e pensionistas, dependentes de ex-servidores, abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, que tenham ocupado cargos relacionados no "caput" deste artigo, ocorrerá na Tabela de Subsídio e observará o tempo de serviço prestado ao Estado do Espírito Santo e será apurado até a data da aposentadoria ou da pensão, nas referências, na forma do Anexo III; e nas classes, na forma do Anexo III-A.

§ 7º A opção de que trata o "caput" deste artigo poderá ocorrer a qualquer tempo; ocorrendo a opção em até 6 (seis) meses após a data de vigência os efeitos financeiros retroagirão ao 1º (primeiro) dia de sua vigência.

§ 8º A opção de que trata o "caput" deste artigo implica na renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.458 , de 18.01.2007, destinadas a esse fim.

Art. 16 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 04 de julho de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado

ANEXO I, a que se refere o "caput" do artigo 1º. CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO Atribuições: Elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades relacionadas com atendimento ao público e com a administração de pessoal, material e patrimonial; informação, documentação, processos, compras, finanças, orçamentos e outras atividades correlatas no âmbito da Administração Pública. Requisitos: Graduação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito. Quantidade de vagas: 150

ANEXO I, a que se refere o caput do artigo 1º CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO Atribuições: Executar atividades relacionadas com atendimento ao público, recursos humanos, físicos, administrativos, materiais e patrimoniais, orçamento e finanças, comunicação e informação da Administração Estadual; Implementar e avaliar os planos, ações e projetos na área de Recursos Humanos no que se refere à gestão de carreiras, desenvolvimento profissional, capacitação, avaliação de desempenho, de competências, gestão por resultados, entre outros, com base em diagnósticos, de acordo com as prioridades e sua viabilidade econômico-financeira; Coordenar e executar a política de comunicação da Administração Estadual, elaborando propostas de melhorias da rede de comunicação institucional, por meio da internet, intranet, boletins, revistas, publicações e outros, facilitando o acesso da população em geral aos conteúdos a serem divulgados; Acompanhar e avaliar esforços, pessoas e recursos para o desenvolvimento e execução de planos, ações e projetos, buscando garantir o atendimento das prioridades, prazos, padrões de qualidade e eficácia das políticas implementadas; Prestar atendimento ao público, de acordo com as especificidades de sua área de atuação; Multiplicar as informações necessárias através da elaboração de manuais, relatórios, cursos e outras formas de difusão de conhecimento, contribuindo para o desenvolvimento e capacitação profissional do conjunto de servidores do Estado; Elaborar documentos diversos, captando, analisando, consolidando dados e informações para revisão dos planos de trabalho; Interagir com os profissionais das demais áreas, visando ampliar a abrangência, a intersetorialidade e a integração das ações, programas e projetos sob sua responsabilidade, evitando desperdício de esforços e ampliando a eficácia dos resultados; Desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação. Requisitos: Graduação em Administração Pública ou de Empresas, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Comunicação Social, Direito, Estatística, Marketing, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social e Sociologia. Quantidade de vagas: 270 (Redação dada pela Lei nº 9376 /2009)

ANEXO II , a que se refere o artigo 13 TABELA SUBSÍDIO - ANALISTA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ | CARGO |CLASSE| REFERÊNCIAS | | | |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------| | | | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | |=================|======|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========| |ANALISTA ADMINIS-|III |2.592,00|2.669,76|2.749,85|2.832,35|2.917,32|3.004,84|3.094,98|3.187,83|3.283,47|3.381,97|3.483,43|3.587,93|3.695,57|3.806,44|3.920,63|4.038,25|4.159,40| |TRATIVO E FINAN-|------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |CEIRO |II |2.160,00|2.224,80|2.291,54|2.360,29|2.431,10|2.504,03|2.579,15|2.656,53|2.736,22|2.818,31|2.902,86|2.989,95|3.079,64|3.172,03|3.267,19|3.365,21|3.466,17| | |------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| | |I |1.800,00|1.854,00|1.909,62|1.966,91|2.025,92|2.086,69|2.149,29|2.213,77|2.280,19|2.348,59|2.419,05|2.491,62|2.566,37|2.643,36|2.722,66|2.804,34|2.888,47| |_________________|______|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|

ANEXO III , a que se referem os §

§ 2º e 6º do artigo 14. TABELA DE ENQUADRAMENTO HORIZONTAL TEMPO DE SERVIÇO.........REFERÊNCIAS até 3 anos.........................1 de 3 a 5 anos......................2 de 5 a 7 anos......................3 de 7 a 9 anos......................4 de 9 a 11 anos.....................5 de 11 a 13 anos....................6 de 13 a 15 anos....................7 de 15 a 17 anos....................8 de 17 a 19 anos....................9 de 19 a 21 anos...................10 de 21 a 23 anos...................11 de 23 a 25 anos...................12 de 25 a 27 anos...................13 de 27 a 29 anos...................14 de 29 a 31 anos...................15 de 31 a 33 anos...................16 acima de 33 anos..................17 Anexo III-A , a que se referem os §

§ 2º e 6º do artigo 14. TABELA DE ENQUADRAMENTO VERTICAL TEMPO DE SERVIÇO..............CLASSE até 15 anos.................classe I de 15 a 20 anos............classe II acima de 20 anos..........classe III