Lei Ordinária nº 8.594/2007
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE JUVENTUDE, SEU CONSELHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8594
(Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 4122 /2017) INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE JUVENTUDE, SEU CONSELHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Juventude - PEJ, destinada aos jovens do Estado do Espírito Santo com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, e que visa: I - incorporar integralmente os jovens ao desenvolvimento do Estado, por meio de um Plano Estadual de Juventude voltada aos aspectos humanos, sociais, culturais, educacionais, econômicos, desportivos, religiosos e familiares; II - tornar as políticas públicas de juventude responsabilidade do Estado e não de governos, efetivando-as em todos os níveis institucionais - Estadual e Municipal; III - articular os diversos segmentos da sociedade, governo, organizações não-governamentais, jovens e legisladores para construir o Plano Estadual de Juventude; IV - construir espaços de diálogo e convivência plural, tolerante e eqüitativos, entre as diferentes representações juvenis; V - criar políticas universalistas, que tratem do jovem como pessoa e membro da coletividade, com todas as singularidades que se entrelaçam; VI - partir dos códigos juvenis para a proposição de políticas públicas; VII - garantir os direitos da juventude,
considerando gêneros, raça e etnia nas mais diversas áreas: educação, ciência e tecnologia, cultura, desporto, lazer, participação política, trabalho e renda, saúde, meio ambiente, terra, agricultura familiar, entre outras, levando-se em conta a transversalidade dessas políticas de maneira articulada; VIII - apontar diretrizes e metas para que o jovem possa ser o ator principal em todas as etapas de elaboração das ações setoriais e intersetoriais.
Art. 2º Fica criado, junto a uma das Secretarias do Poder Executivo, o Conselho Estadual da Juventude - CEJ, de composição paritária, devendo ser disciplinado por meio de decreto regulamentar.
Art. 2º Fica criado, junto à Secretaria da Casa Civil, o Conselho Estadual da Juventude - CEJ, devendo ser disciplinado por meio de decreto. (Redação dada pela Lei nº 9965 /2012) Parágrafo Único - O Conselho Estadual da Juventude deverá, com base no Plano Federal da Juventude, elaborar o Plano Estadual correspondente.
Art. 3º O Poder Público, em articulação com os municípios e as organizações juvenis, procederá avaliações periódicas para a implementação do Plano Estadual da Juventude. Parágrafo Único - A primeira avaliação realizar-se-á no segundo ano de vigência desta Lei, cabendo às organizações juvenis reunidas em Conferência Estadual aprovar medidas legais que aprimorem as diretrizes e metas em vigor.
Art. 4º O Plano de que trata o parágrafo único do artigo 2º deverá ser divulgado pelos poderes públicos competentes, a fim de ampliar a sua eficácia.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, inclusive quanto à composição do Conselho Estadual de que trata o artigo 2º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 12 de julho de 2007. GUERINO ZANON Presidente