Lei Ordinária nº 8.599/2007
FIXA PISO REMUNERATÓRIO PARA OS MÉDICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8599
(Vide Lei nº 9628 /2011) (Vide Lei nº 9407 /2010) (Vide Lei nº 9152 /2009) FIXA PISO REMUNERATÓRIO PARA OS MÉDICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração mensal paga aos médicos, no âmbito do Poder Executivo, não poderá ser inferior ao valor fixado neste artigo.
§ 1º O valor a que se refere o "caput", para vigorar entre 1º.9.2007 a 31.8.2008, será: I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para jornada de 20 (vinte) horas semanais; II - R$ 3.000,00 (três mil reais) para jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais; III - R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinqüenta reais) para jornada de 30 (trinta) horas semanais; IV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º O valor a que se refere o "caput", para vigorar entre 1º.9.2008 a 31.8.2009, será: I - R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais) para jornada de 20 (vinte) horas semanais; II - R$ 3.096,00 (três mil e noventa e seis reais) para jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais; III - R$ 3.870,00 (três mil, oitocentos e setenta reais) para jornada de 30 (trinta) horas semanais; IV - R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º O valor a que se refere o "caput", para vigorar entre 1º.9.2009 a 31.5.2010, será: I - R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinqüenta reais) para jornada de 20 (vinte) horas semanais; II - R$ 3.180,00 (três mil, cento e oitenta reais) para jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais; III - R$ 3.975,00 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais) para jornada de 30 (trinta) horas semanais; IV - R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º O valor a que se refere o "caput", para vigorar a partir de 1º.6.2010, será: I - R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para jornada de 20 (vinte) horas semanais; II - R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais) para jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais; III - R$ 4.050,00 (quatro mil e cinqüenta reais) para jornada de 30 (trinta) horas semanais; IV - R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 5º Na hipótese da remuneração ser inferior aos valores fixados neste artigo, será pago, destacadamente, sob o título de "complemento ao piso remuneratório médico", valor correspondente à diferença.
Art. 2º Os vencimentos dos médicos do quadro permanente da Administração Direta do Poder Executivo Estadual serão os constantes das tabelas de que trata este artigo.
§ 1º A tabela de vencimentos dos médicos, de que trata o "caput" deste artigo, será a constante do Anexo I desta Lei, para vigorar de 1º.9.2007 a 31.8.2008.
§ 2º A tabela de vencimentos dos médicos, de que trata o "caput" deste artigo, será a constante do Anexo II desta Lei, para vigorar de 1º.9.2008 a 31.8.2009.
§ 3º A tabela de vencimentos dos médicos, de que trata o "caput" deste artigo, será a constante do Anexo III desta Lei, para vigorar de 1º.9.2009 a 31.5.2010.
§ 4º A tabela de vencimentos dos médicos, de que trata o "caput" deste artigo, será a constante do Anexo IV desta Lei, para vigorar a partir de 1º.6.2010.
Art. 3º O Anexo VII a que se refere o artigo 9º da Lei nº 8.269 , de 10.02.2006, passa a vigorar, no período de 1º.9.2007 a 31.8.2008, com a redação do Anexo V desta Lei.
Art. 4º O Anexo VII a que se refere o artigo 9º da Lei nº 8.269 , de 10.02.2006, passa a vigorar, no período de 1º.9.2008 a 31.8.2009, com a redação do Anexo VI desta Lei.
Art. 5º O Anexo VII a que se refere o artigo 9º da Lei nº 8.269 , de 10.02.2006, passa a vigorar, no período de 1º.9.2009 a 31.5.2010, com a redação do Anexo VII desta Lei.
Art. 6º O Anexo VII a que se refere o artigo 9º da Lei nº 8.269 , de 10.02.2006, passa a vigorar, a partir de 1º.6.2010, com a redação do Anexo VIII desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9423 /2010)
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício de 2007, correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.458 , de 18.01.2007, destinadas a esse fim.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 25 de julho de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado Download: Anexos