Lei Ordinária nº 8.604/2007
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8604
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 150,
§ 2º da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04.5.2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2008, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública estadual; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública estadual e captação de recursos; V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VII - a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento; VIII - as disposições gerais.
§ 1º Integram, ainda, esta Lei, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
§ 2º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, conforme o
§ 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101 /00. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício financeiro de 2008, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2008-2011, devendo contemplar as orientações estratégicas do Governo, consubstanciadas em 12 (doze) eixos sinérgicos que têm a função de identificar os grandes desafios com os quais o Governo do Estado se depara em cada uma dessas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminados: I - saúde; II - educação e cultura; III - defesa social, justiça e segurança pública; IV - redução da pobreza; V - desenvolvimento econômico e turismo; VI - interiorização do desenvolvimento, agricultura, aqüicultura e pesca; VII - rede de cidades e serviços; VIII - logística e transportes; IX - meio ambiente; X - identidade e imagem capixaba e comunicação do Governo; XI - inserção estratégica regional; e XII - gestão pública e qualidade das instituições. Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentária do Estado para o exercício 2008 conterá programas constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2008 - 2011, detalhados em ações com os respectivos produtos e metas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos esses como os de maior nível de classificação institucional; VI - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e VII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta do Estado e/ou Municípios e as entidades privadas, com os quais a administração estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação do produto, unidade de medida e da meta física.
§ 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o
§ 3º deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2008-2011.
Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo Único - As empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, integrarão o orçamento de investimento a que se refere o artigo 150,
§ 5º, inciso II da Constituição Estadual, devendo constar nos orçamentos fiscal e da seguridade social somente os recursos do Tesouro transferidos para essas entidades, inclusive a título de participação acionária.
Art. 5º Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portaria nº 42, de 14.4.1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Portaria Interministerial nº 163, de 04.5.2001 e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária detalhada, por categoria de programação em seu menor nível, indicando-se para cada uma a categoria econômica, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, o identificador de uso, a fonte de recursos e o grupo de natureza de despesa.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada a seguinte discriminação: I - pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da dívida - 2; III - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI - amortização da dívida - 6.
§ 3º A reserva de contingência prevista no artigo 12 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados: I - mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade do mesmo nível de governo.
§ 5º A modalidade de aplicação referida no
§ 4º será identificada na lei orçamentária pelos seguintes códigos: I - União - 20; II - Estados e o Distrito Federal - 30; III - Municípios - 40; IV - instituições privadas sem fins lucrativos - 50; V - instituições privadas com fins lucrativos - 60; VI - instituições multigovernamentais nacionais - 70; VII - consórcios públicos - 71; VIII - exterior - 80; IX - aplicações diretas - 90; X - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91; XI - a definir - 99.
§ 6º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação constante do inciso XI do
§ 5º deste artigo.
§ 7º O identificador de uso indica se os recursos são do Estado, do Tesouro ou de outras fontes, referentes à contrapartida de empréstimos ou outras contrapartidas, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos: I - recursos do Estado - Tesouro e outras fontes - 0; II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1; III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2; IV - contrapartida de empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - 3; V - outras contrapartidas - 4; e VI - contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal - 5.
§ 8º Os grupos de fontes serão identificados pelos dígitos: I - recursos do Tesouro - 1; II - recursos de outras fontes - 2.
Art. 6º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 7º A execução orçamentária dos Poderes e do Ministério Público poderá ser realizada através de descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, através de Nota de Movimentação de Crédito - NC, sendo: I - descentralização interna de créditos ou provisão, envolvendo a transferência de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade; e II - descentralização externa de créditos ou destaque, envolvendo a transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar nº 07 , de 06.7.1990, e a respectiva lei serão compostos de: I - texto da lei; II - consolidação dos quadros orçamentários com os complementos referenciados no artigo 22, III da Lei Federal nº 4.320 , de 17.3.1964; III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei; IV - a discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social; V - anexo do orçamento de investimento, discriminado por região-programa, a que se refere o artigo 150,
§ 5º, II da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei; VI - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no artigo 150,
§ 6º da Constituição Estadual.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários, a que se refere o inciso II deste artigo, além do estabelecido no artigo 22, III da Lei Federal nº 4.320 /64, os seguintes demonstrativos: I - da evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; II - da evolução da despesa, segundo as categorias econômicas, grupo de despesa e seus desdobramentos por fontes; III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica especificando as do Tesouro e de outras fontes; IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, grupo de despesa e origem dos recursos; V - da receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal nº 4.320 /64, e suas alterações; VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal nº 4.320 /64, e suas alterações; VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão e função; IX - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente, segundo Poder e órgão, conforme vínculo com os recursos; X - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente, por função, conforme o vínculo com os recursos; XI - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente, por função, subfunção e programa, conforme as fontes de recursos; XII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo por órgão; XIII - dos programas de governo por órgão e respectivas ações; XIV - do detalhamento das ações de governo por órgão e programa; XV - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo o órgão, função, subfunção e programa.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I - relato sucinto da conjuntura econômica do Estado com indicação do cenário macroeconômico para o ano 2008 e suas implicações sobre a proposta orçamentária; II - resumo da política econômica e social do Governo; III - justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
Art. 10 As emendas aos projetos de lei orçamentária ou aos projetos que os modifiquem somente poderão ser acatadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; d) contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas; e) recursos vinculados; f) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; g) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; III - sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; ou b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 11 Acompanharão o projeto de lei orçamentária demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no artigo 178 da Constituição Estadual, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 , de 12.9.1996, e alterações posteriores; II - dos recursos destinados ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29 , de 13.9.2000; III - do quadro de detalhamento de despesa em nível de projeto, atividade, operação especial, elemento de despesa e fonte de recursos; IV - do comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2008 e a Lei Orçamentária de 2007, por órgãos; V - por grupo de despesa, dos valores autorizados e executados no ano anterior, com seus respectivos percentuais; VI - a situação da dívida pública do Estado evidenciando, para cada empréstimo e/ou financiamento, o respectivo credor, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e a pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta orçamentária; VII - a metodologia, os índices aplicados e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária; VIII - os recursos destinados ao cumprimento do disposto no
§ 2º do artigo 197 da Constituição Estadual.
Art. 12 O valor da reserva de contingência será de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso das informações pela sociedade.
§ 1º Serão divulgados em meios eletrônicos de acesso público: I - pelo Poder Executivo: a) as estimativas das receitas de que trata o artigo 12,
§ 3º da Lei Complementar Federal nº 101 /00; b) a proposta de lei orçamentária com seus principais anexos; c) a lei orçamentária anual e seus anexos; d) a lei de diretrizes orçamentárias e seus anexos; II - pela Assembléia Legislativa, o parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, com seus anexos.
§ 2º Para assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, serão promovidas audiências públicas, nos termos da Lei nº 7.935 , de 13.12.2004 e do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
Art. 14 A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2008, a aprovação e a execução da referida lei, observarão o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais desta Lei.
Art. 15 O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, até 15.8.2007, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2008, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12,
§ 3º da Lei Complementar Federal nº 101 /00. Parágrafo Único - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias até 30.8.2007.
Art. 16 Os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações, nos termos do artigo 151,
§ 4º da Constituição Estadual, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.
§ 1º Os decretos de abertura de créditos suplementares nos limites autorizados na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, de seu objetivo.
§ 2º Os créditos adicionais encaminhados pelo Executivo e aprovados pela Assembléia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 4º As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser alteradas, através de: I - decreto do Governador do Estado para as fontes, nos limites fixados na lei orçamentária anual; II - Vetado.
§ 5º O projeto de lei orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da proposta orçamentária.
§ 6º O Poder Executivo enviará, nos finais dos meses de abril, agosto e dezembro, à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa relatório contendo o total de créditos suplementares e especiais abertos durante o exercício, com os números de seus respectivos decretos de abertura e data de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 17 As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na lei orçamentária anual, integrarão os quadros de detalhamento de despesas, os quais serão modificados, por intermédio de decreto do Governador.
Art. 18 As alterações dos quadros de detalhamento de despesa serão aprovadas através de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada órgão integrante dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público e publicados no Diário Oficial, observados: I - os limites fixados para cada grupo de despesa e os mesmos projetos, atividades e operações especiais; e II - identificadores de uso e modalidades de aplicação diferentes, nos limites fixados na lei orçamentária anual, desde que atendido o disposto no inciso I deste artigo.
Art. 19 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 152,
§ 2º da Constituição Estadual, será realizada por decreto do Governador.
Art. 20 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que: I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, de acordo com o disposto no artigo 152,
§ 3º da Constituição Estadual.
Art. 21 Na programação dos investimentos serão observados os seguintes princípios: I - os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos; II - a lei orçamentária destinará, no mínimo, 15% (quinze por cento) da receita de caixa do Tesouro para investimentos e inversões financeiras quando for o caso.
Art. 22 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320 /64, e que atendam as seguintes condições: I - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, em especial ao Cadastro Informativo - CADIN/ES ou do SIAFEM, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente junto ao Estado, e às entidades da administração pública estadual direta ou às entidades a elas vinculadas; II - cópia ou comprovante do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou de órgão estadual equivalente, entre outras exigências previstas nos órgãos concessivos.
Art. 23 Até o final do mês de agosto de cada ano, o Poder Executivo remeterá à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas listagem das entidades privadas sem fins lucrativos, aptas a serem beneficiadas com recursos orçamentários de subvenções sociais e de auxílios. Parágrafo Único - As entidades não registradas na listagem definida no "caput" deste artigo, não ficam impedidas de serem beneficiadas com recursos orçamentários de subvenções sociais e de auxílios, desde que atendam as exigências previstas nos órgãos concessivos, bem como o disposto no artigo 22 desta Lei.
Art. 24 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12,
§ 6º da Lei Federal nº 4.320 /64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, desde que sejam: I - voltadas para as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, agricultura e de proteção ambiental e esporte; II - consórcios públicos, legalmente instituídos; III - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.
Art. 25 As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
Art. 26 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais destinados à despesa com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa, por projeto específico e exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada a transferência, o remanejamento e a transposição de recursos orçamentários que estejam consignados para gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 27 A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2008 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei.
Art. 28 A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Parágrafo Único - Para atendimento ao disposto no "caput" deverão ser aprimorados pelos órgãos executores, os processos de contabilização de custos diretos e indiretos das ações e desenvolvidos métodos e sistemas que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Seção I Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 29 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 158, 159, 164 e 167 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este orçamento; II - da contribuição para o plano de seguridade do servidor; III - do orçamento fiscal. Parágrafo Único - É vedada ao Estado a retenção de recursos provenientes da União e destinados aos Municípios para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 30 O orçamento de investimento previsto no artigo 150,
§ 5º, inciso II da Constituição Estadual será apresentado por empresa pública e sociedade de economia mista nas quais o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível e por fontes de financiamento.
§ 2º As fontes de financiamento identificarão os recursos: I - gerados pela empresa; II - relativos à participação acionária do Estado; III - oriundos de operações de crédito internas; IV - oriundos de operações de crédito externas; e V - de outras origens.
§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos provenientes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive participação acionária, observará o valor e a destinação constante do orçamento original.
§ 4º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no artigo 4º desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento.
Art. 31 O orçamento de investimento será discriminado segundo: I - a classificação funcional; II - o detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos; III - os demonstrativos: a) dos investimentos por função, subfunção e programa; b) dos investimentos por órgão; c) dos investimentos por órgão e unidade; d) dos investimentos por programa de trabalho; e) dos investimentos detalhados em nível de projetos e atividades; f) dos investimentos por região-programa.
Art. 32 Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320 /64, no que se refere ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 33 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2008 as despesas com amortização, juros e encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa e nas operações previstas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, no amparo da Lei Federal nº 9.496 , de 11.9.1997. Parágrafo Único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a Proposta Orçamentária quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2008, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, a despesa da folha de pagamento de abril de 2007 projetada para o exercício de 2008,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 35 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 154,
§ 1º, inciso II da Constituição Estadual, constarão do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 ações específicas visando à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, de todos os Poderes do Estado e do Ministério Público, observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 /00. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual ao Poder Legislativo e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320 /64, quanto à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Assembléia Legislativa. Parágrafo Único - Caso a alteração mencionada no "caput" deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.
Art. 37 A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira somente poderão ser aprovadas caso atendam as exigências contidas no artigo 14 e incisos da Lei Complementar Federal nº 101 /00, após prévia autorização legislativa. CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 38 O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, no exercício financeiro de 2008, atuará de acordo com as diretrizes do Governo para promoção do desenvolvimento sustentável, priorizando projetos que gerem o aumento de emprego e renda, redução das desigualdades sociais e dos desequilíbrios regionais internos, através do apoio técnico e financeiro direcionado a: I - promover o desenvolvimento sustentável socioeconômico do Espírito Santo, através de parceiros de negócios e institucionais; II - atrair e reter investimentos privados, promovendo o desenvolvimento econômico e a geração de empregos, principalmente no interior do Estado, objetivando a redução das desigualdades; III - apoiar investimentos que tenham como objetivo a agregação de valor, a produção, o adensamento das cadeias produtivas e a diversificação econômica; IV - apoiar investimentos e programas que tenham como objetivo a recuperação e a conservação de recursos naturais; V - fortalecer, através de financiamentos adequados, apoio técnico e parcerias específicas, o pequeno empreendedor; VI - fortalecer a competitividade estadual e incentivar a redução da informalidade incrementando com isso a geração de impostos; VII - incentivar a qualificação do capital humano, através da capacitação de recursos humanos e do desenvolvimento do capital intelectual; VIII - incentivar a integração de micro, pequenas e médias empresas locais aos grandes projetos industriais aqui localizados; IX - promover a integração e o esforço conjunto dos diversos segmentos do agronegócio, visando a sua expansão e consolidação, promovendo, inclusive, a integração da agricultura familiar às cadeias produtivas do agronegócio de maior valor agregado; X - participar de articulação e fomento de projetos nos setores de petróleo, gás, etanol, biodiesel, turismo, energia, agronegócio, economia solidária, desenvolvimento da logística e educação, onde e quando couber a ação do Banco; XI - ampliar a atuação dos instrumentos de microcrédito, em parceria com os Municípios; XII - incentivar a constituição e apoiar o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, a partir de parcerias institucionais que envolvam redes empresariais, sociais e tecnológicas; XIII - melhorar, qualitativa e quantitativamente, a aplicação do crédito rural aos agricultores familiares, incentivando a diversificação produtiva e o agroturismo focado neste tipo de propriedade; XIV - estimular a segmentação de mercado através do apoio financeiro para criação de produtos e serviços especializados em turismo de negócios, ecológico, rural, religioso, náutico, da melhor idade, de saúde, de eventos e lazer; XV - apoiar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico; XVI - incentivar a melhoria das estruturas administrativas, tributárias e sociais dos Municípios capixabas, objetivando o desenvolvimento da rede de cidades; XVII - fortalecer a integração com o Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES, com vistas à formulação e execução de programas prioritários do Governo, atendidas as regras de prudência e boa gestão bancária; XVIII - ampliar a oferta dos serviços bancários e de crédito para investimentos de longo prazo, aproximando-os e disponibilizando-os aos empreendedores em todos os Municípios capixabas, principalmente os do interior; XIX - colaborar para o aumento da participação do Espírito Santo no comércio exterior brasileiro, através de financiamentos adequados e específicos para as micro, pequenas e médias empresas exportadoras do Estado; XX - implementar políticas creditícias para instalação de micro destilarias de álcool, pequenas usinas de biodiesel para agricultura familiar; XXI - participar de ações para que o Espírito Santo se transforme em "Pólo Nacional Diversificado de Produção e Processamento de Frutas"; XXII - incentivar a realização de estudos e projetos que visem a internalização de tecnologia, à introdução de inovação em setores tradicionais da economia do Estado e nas micro empresas colaborando para melhoria substancial da infra-estrutura tecnológica.
§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelo BANDES não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os previstos em lei.
§ 2º A concessão de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BANDES, inclusive aos Municípios - na forma da lei - e suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das normas regulamentares pertinentes, somente poderá ser efetuada se o cliente comprovar sua situação de regularidade com o Estado, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 Para os efeitos do
§ 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666 , de 21.6.1993.
Art. 40 Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária do ano 2008 não ser sancionado até 31.12.2007, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Assembléia Legislativa, poderá ser executada, no máximo, em 3 (três) meses, até que o projeto seja sancionado, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Inclui-se no disposto no "caput" deste artigo as ações que estavam em execução em 2007.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atender despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - benefícios assistenciais; III - serviço da dívida; IV - transferências constitucionais e legais a Municípios; V - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 41 Na hipótese da ocorrência da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público, inclusive ao Tribunal de Contas o montante correspondente a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da metodologia e da memória de cálculo, premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, conforme estabelecido no artigo 9º,
§ 3º da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
Art. 42 Em cumprimento ao artigo 54 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.
§ 1º Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas imediatamente após terem sido recebidos pela Assembléia Legislativa.
§ 2º Para subsidiar a apreciação dos Relatórios pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, o Tribunal de Contas do Estado encaminhará a mesma, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o "caput" deste artigo, relatório contendo a análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 43 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária.
Art. 44 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimento" e "inversões financeiras" de cada Poder e do Ministério Público, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais. Parágrafo Único - Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo o Poder Executivo limitará o repasse de recursos financeiros, conforme estabelecido no
§ 3º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
Art. 45 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, publicarão no Diário Oficial o quadro de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, o identificador de uso, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária, bem como relatório indicativo de realização da receita, para fins de verificação do estabelecido nos artigos 9º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
Art. 46 O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária em meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados, com sua despesa regionalizada e discriminada por elemento de despesa.
§ 1º O banco de dados referente ao "caput" deste artigo será disponibilizado na forma acordada entre os Poderes Legislativo e Executivo.
§ 2º A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa terá acesso a todos os dados da Lei Orçamentária.
Art. 47 A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa terá acesso a todos os dados da proposta orçamentária.
Art. 48 Todas as tabelas referentes ao sistema de elaboração do orçamento anual e aos projetos que as alterem serão enviados pelo Poder Executivo por meio magnético de processamento eletrônico, juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, de acordo com o disposto nesta Lei, e no prazo regimental, após o encaminhamento à sanção do Governador do autógrafo do projeto de lei orçamentária anual, o Poder Legislativo enviará também, por meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo, indicando: I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pela Assembléia Legislativa; II - as novas categorias de programação e, em relação a essas, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.
Art. 49 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na lei orçamentária anual despesas referentes às contribuições da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, relativas ao ensino fundamental, a serem pagas aos Fundos Financeiro e Previdenciário, constituídos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, com recursos oriundos da cota-parte do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 50. Integram esta Lei os Anexos I e II, contendo: I - Anexo I - Metas Fiscais; II - Anexo II - Riscos Fiscais.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 07 de agosto de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado