Lei Ordinária nº 8.609/2007
CRIA O SERVIÇO SOCIAL E PSICOLÓGICO NOS JUÍZOS DAS VARAS DE FAMÍLIA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL.
LEI Nº 8609
CRIA O SERVIÇO SOCIAL E PSICOLÓGICO NOS JUÍZOS DAS VARAS DE FAMÍLIA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Luzia Toledo, sua Presidente em exercício, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
TÍTULO I DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL E PSICOLÓGICO, COMPOSIÇÃO, IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria o Serviço Social e Psicológico nos Juízos das Varas de Família de Entrância Especial, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e implantação.
Art. 2º O Serviço Social e Psicológico constitui órgão auxiliar das Varas de Família, subordinado diretamente aos Juízes das respectivas Varas, tendo a denominação de Equipe Interdisciplinar.
Art. 3º Fica criada a função de Coordenador do Serviço Social e Psicológico, que será nomeado pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, dentre um dos técnicos efetivos (Assistentes Sociais e Psicólogos), sendo-lhe atribuída uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento fixo.
Parágrafo Único - A sede da Coordenação ficará localizada no Fórum de Vitória.
Art. 4º As atribuições da Coordenação compreendem:
I - elaborar anualmente relatórios de estatísticas das atividades das Equipes Interdisciplinares, geral, por Juízo e por foro;
II - unificar, mensalmente, por Juízo e foro, os relatórios enviados pelos técnicos das Equipes Interdisciplinares;
III - apresentar, semestralmente, ao Juiz de cada Vara, os relatórios da Equipe Interdisciplinar;
IV - mediar na resolução de conflitos que porventura possam ocorrer no exercício da ação profissional;
V - planejar ações referentes às Varas de Família;
VI - manter intercâmbio com as diversas Varas visando a troca de experiências entre os profissionais;
VII - organizar o Fórum Permanente de Debates das Equipes Interdisciplinares das Varas de Família.
Art. 5º Fica instituído o Fórum Permanente de Debates das Equipes Interdisciplinares das Varas de Família, vinculado à Coordenação das Equipes Interdisciplinares das Varas de Família, tendo como objetivos:
I - unificar procedimentos técnicos;
II - viabilizar capacitações/atualizações dos técnicos;
III - propor novos projetos e ações;
IV - viabilizar discussões e debates entre os profissionais.
CAPÍTULO II DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR
Art. 6º A Equipe Interdisciplinar será composta por Assistentes Sociais e Psicólogos.
Art. 7º A Equipe Interdisciplinar trabalhará em feitos em trâmite nas Varas de Família, realizando perícias e, nos atendimentos social e psicológico às pessoas que recorrerem à Justiça, orientando, esclarecendo, encaminhando e procedendo a intervenções de natureza preventiva nos casos que envolvam conflitos de natureza familiar.
Art. 8º Os técnicos atuarão no âmbito dos processos, para elaboração de pareceres, relato de suas observações e/ou conclusões que extraírem dos atos e fatos verificados.
Art. 9º Compete à Equipe Interdisciplinar, dentre outras atribuições:
I - fornecer subsídios, por escrito, mediante laudos, ou verbalmente na audiência, desenvolvendo trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento e prevenção, bem como outros trabalhos pertinentes às áreas da Psicologia e Serviço Social, sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico e ético;
II - planejar, executar e avaliar pesquisas objetivando compreender e intervir nas questões inerentes às atividades profissionais, visando a construção e ampliação do conhecimento social e psicológico no campo do direito;
III - organizar e manter atualizados os registros e documentações atinentes à Equipe Interdisciplinar, resguardando o necessário sigilo;
IV - elaborar estatísticas e relatórios de atividades que dêem visibilidade ao trabalho executado pela Equipe Interdisciplinar;
V - sugerir parcerias a profissionais e entidades outras, visando a formação de uma rede de assistência social e jurídica, de forma a ampliar o alcance dos direitos do cidadão.
Art. 10 Compete ao Assistente Social:
I - realizar Perícia Social;
II - elaborar Laudo Social;
III - desenvolver ações sócio-educativas junto aos usuários do Serviço Social visando a melhoria da qualidade de vida e o exercício da cidadania;
IV - realizar visitas técnicas (domiciliar, hospitalar e institucional) para estudo de casos individuais e familiares, quando necessário e a critério técnico;
V - realizar atendimento social a entidades familiares em litígio atuando como facilitadores do entendimento entre as partes;
VI - identificar/articular recursos sociais que contribuam para solucionar ou minimizar as situações-problemas das entidades familiares em litígio;
VII - encaminhar, quando necessário, as partes envolvidas nos litígios e as pessoas que recorrem ao Poder Judiciário, para recursos comunitários;
VIII - avaliar, treinar e supervisionar diretamente os estagiários de Serviço Social;
IX - realizar atendimentos a crianças, adolescentes e adultos envolvidos nos processos, bem como, encaminhá-los, quando necessário, para atendimento especializado na rede pública ou privada;
X - realizar orientação e atendimento social às pessoas, atuando como facilitador do entendimento entre as partes, antes do ajuizamento da ação, bem como antes das audiências de conciliação;
XI - realizar atendimento social às pessoas que recorrerem às Varas de Família, orientando, esclarecendo, encaminhando e procedendo a intervenções de natureza preventiva nos casos que envolvam conflitos de natureza familiar.
Art. 11 Compete ao Psicólogo:
I - avaliar as condições intelectuais e emocionais de crianças, adolescentes e adultos em conexão com processos jurídicos, ampliando métodos e técnicas psicológicas e/ou psicometria;
II - realizar atendimento psicológico às pessoas que buscam a Vara de Família, fazendo diagnósticos e utilizando terapêuticas próprias para organizar e resolver questões relativas ao litígio, bem como, encaminhá-los a terapias psicológicas, quando necessário;
III - realizar orientação e atendimento psicológico às pessoas, atuando como facilitador do entendimento entre as partes, antes do ajuizamento da ação, bem como, antes das audiências de conciliação;
IV - avaliar, treinar e supervisionar diretamente os estagiários de Psicologia.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 12 Ficam criados para o Serviço Social e Psicológico das Varas de Família de Entrância Especial, conforme Anexo I, cargos de Técnico Judiciário - Função Assistente Social, de nível superior, com formação em Serviço Social, cargos de Técnico Judiciário - Função Psicólogo - de nível superior, com formação em Psicologia e cargo de Agente Judiciário - de nível médio, todos de provimento efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, nomeados pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - O Agente Judiciário ficará lotado na Coordenação do Serviço Social e Psicológico.
CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 13 O Serviço Social e Psicológico nas Varas de Família funcionará no horário de expediente do Poder Judiciário, salvo em casos urgentes, quando poderão antecipar ou retardar o horário, compensando-se no dia seguinte, na forma da lei.
Art. 14 Os técnicos apresentarão, mensalmente, à Coordenadoria, relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 15 A Coordenação unificará os relatórios apresentados pelas Equipes Interdisciplinares e, semestralmente, os encaminhará para os Juízes com competência nas Varas de Família a que estão subordinadas as respectivas Equipes.
CAPÍTULO V DA IMPLANTAÇÃO
Art. 16 O Juiz Diretor do Fórum providenciará local apropriado para realização do atendimento e guarda dos relatórios, observando-se o segredo de justiça (artigo 155 do CPC).
Art. 17 Por imperiosa necessidade do serviço e, enquanto o sistema não for implantado em todo o Estado do Espírito Santo, atendendo a requerimento de caso específico, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Equipe Interdisciplinar para atender solicitações de Juízes das Varas de Família de outras Comarcas que não tenham sido contemplados com esse sistema, na forma de Resolução a ser editada pelo Egrégio Tribunal Pleno.
Art. 18 Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para implantação e manutenção da Equipe Interdisciplinar, destinada a auxiliar os Juizados de Família.
Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias e previstas no Plano Plurianual de Aplicação, com implementação de seus efeitos financeiros a partir do exercício de 2008.
Art. 20 O Tribunal de Justiça, através de Resolução aprovada pelo Egrégio Tribunal Pleno, fica autorizado a promover alterações normativas na estrutura dos cargos e funções criados, suprindo ou acrescentando atribuições, com vistas a melhorar o funcionamento do serviço.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 22 de agosto de 2007.
LUZIA TOLEDO
Presidente em exercício
ANEXO I
Técnico Judiciário - Função Assistente Social - Padrão: PJ.1.A.07
___________________________________________
|ENTRÂNCIA| COMARCA |Nº DE PROFISSIONAIS|
| | | POR COMARCAS |
|=========|=============|===================|
|Especial |Cariacica |3 |
| |-------------|-------------------|
| |Serra |3 |
| |-------------|-------------------|
| |Viana |1 |
| |-------------|-------------------|
| |Vila Velha |3 |
| |-------------|-------------------|
| |Vitória |3 |
|---------|-------------|-------------------|
|Total | |13 |
|_________|_____________|___________________|
Técnico Judiciário - Função Psicólogo - Padrão: PJ.1.A.07
___________________________________________
|ENTRÂNCIA| COMARCA |Nº DE PROFISSIONAIS|
| | | POR COMARCAS |
|=========|=============|===================|
|Especial |Cariacica |3 |
| |-------------|-------------------|
| |Serra |3 |
| |-------------|-------------------|
| |Viana |1 |
| |-------------|-------------------|
| |Vila Velha |3 |
| |-------------|-------------------|
| |Vitória |3 |
|---------|-------------|-------------------|
|Total | |13 |
|_________|_____________|___________________|
Agente Judiciário - Padrão: PJ.1.A.04
___________________________________________
|ENTRÂNCIA| COMARCA |Nº DE PROFISSIONAIS|
| | | POR COMARCAS |
|=========|=============|===================|
|Especial |Vitória |1 |
|---------|-------------|-------------------|
|Total | |1 |
|_________|_____________|___________________|
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL E PSICOLÓGICO, COMPOSIÇÃO, IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 12
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.