Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.612/2007

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CABOCLO BERNARDO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8612

(Revogada pela Lei nº 10973 /2019) INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CABOCLO BERNARDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Caboclo Bernardo no calendário oficial do Estado, a ser comemorado, anualmente, no dia 03 do mês de junho.

Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Espírito Santo a Festa do Caboclo Bernardo, realizada, anualmente, nº 1º (primeiro) domingo do mês de junho, no Distrito de Regência, Município de Linhares, reunindo bandas de congo de diversos municípios do Estado, para celebrar a memória do bravo herói capixaba, Bernardo José dos Santos. (Redação dada pela Lei nº 9586 /2010)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 30 de agosto de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado