Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.621/2007

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A GESTÃO DOS RECURSOS ORIGINÁRIOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E INSTITUI O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A DISTRIBUIÇÃO, A TRANSFERÊNCIA E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8621

(Revogada pela Lei nº 11258 /2021) REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A GESTÃO DOS RECURSOS ORIGINÁRIOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E INSTITUI O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A DISTRIBUIÇÃO, A TRANSFERÊNCIA E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incumbida a Secretaria de Estado da Educação - SEDU de gerir os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto no inciso I do artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal , consoante modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 53 , de 19.12.2006, instituído e disciplinado pela Medida Provisória nº 339, de 28.12.2006, transformada na Lei Federal nº 11.494 , de 20.6.2007.

§ 1º Os recursos originários do FUNDEB serão transferidos da conta vinculada FUNDEB - Banco do Brasil S/A para a conta única do Estado - BANESTES S.A, subconta vinculada FUNDEB, cuja utilização se dará de acordo com as normas estipuladas na Lei nº 11.494 /07.

§ 2º Os recursos remanescentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF serão transferidos para a conta vinculada do FUNDEB.

Art. 2º Caberá à SEDU transferir para as contas individuais e específicas dos Municípios que celebrarem convênio com o Estado os recursos correspondentes ao número de matrículas que o Município vier a assumir.

§ 1º Para efeito dos cálculos, a que se refere o "caput" deste artigo, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP,

considerando as ponderações aplicáveis.

§ 2º A transferência dos recursos de que trata este artigo será efetuada mensalmente e em uma única parcela.

Art. 3º Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, transferência e a aplicação dos recursos provenientes do FUNDEB, que atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.

§ 1º Ao Conselho a que se refere o "caput" incumbe, ainda: I - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o adequado tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros considerados básicos para a operacionalização do Fundo; II - elaborar o seu regimento interno, observadas as normas regulamentares pertinentes.

§ 2º Cabe à SEDU sediar o Conselho e garantir-lhe infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.

Art. 4º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social será constituído por 12 (doze) membros, sendo: I - 1 (um) representante da SEDU, indicado pelo Secretário da Pasta; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, indicado pelo Secretário da Pasta; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, indicado pelo Secretário da Pasta; IV - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais, indicados pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES; V - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação, indicado por seu Presidente; VI - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; VII - 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; VIII - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, indicados pelos Conselhos de Escola, através de processo eletivo para tal fim; IX - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, desde que emancipados, sendo 1 (um) indicado pelos alunos das escolas públicas estaduais, e outro indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas, em processo eletivo para tal fim.

§ 1º Os membros do Conselho previsto no "caput" deste artigo serão indicados antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

§ 2º Os Conselheiros serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º Os Conselheiros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação em quaisquer das atividades do Conselho.

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar as funções os representantes de Secretarias integrantes do Governo do Estado.

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o "caput" deste artigo: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, do Governador e do Vice-Governador, e dos Secretários Estaduais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos e afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual; b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo do Estado.

§ 6º Os órgãos, entidades, pais de alunos e estudantes de que trata este artigo deverão indicar seus representantes para composição inicial do Conselho, por intermédio da SEDU, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 5º Compete à SEDU a elaboração dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos do Fundo.

§ 1º A Secretaria gestora dará publicidade, mensalmente, do total de recursos financeiros recebidos e executados à conta do Fundo mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Os documentos referidos no "caput" deste artigo ficarão permanentemente à disposição do Conselho, bem como dos órgãos estaduais de controle interno e externo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º.01.2007.

Art. 7º Ficam revogadas as Leis nº s 5.470 , de 22.9.1997; 5.892 , de 15.7.1999; 7.004 , de 27.12.2001 e 7.660 , de 04.12.2003. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 11 de setembro de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado