Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.633/2007

DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE GUICHÊS PARA MOTOCICLETAS, NA PONTE DEPUTADO DARCY CASTELO DE MENDONÇA - TERCEIRA PONTE.

LEI Nº 8633

DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE GUICHÊS PARA MOTOCICLETAS, NA PONTE DEPUTADO DARCY CASTELO DE MENDONÇA - TERCEIRA PONTE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A empresa concessionária da exploração da Ponte Deputado Darcy Castelo de Mendonça - Terceira Ponte deverá destinar 2 (dois) guichês para cada sentido Vila Velha - Vitória e Vitória - Vila Velha, exclusivos para motocicletas.

Art. 2º Em ambos os sentidos, um guichê de recebimento deverá funcionar mediante o pagamento da tarifa de pedágio, em forma de ticket ou em espécie, e o outro deverá funcionar exclusivamente com o uso de sensor eletrônico para abertura automática de cancela (via expressa).

Art. 3º A empresa concessionária da exploração da Ponte Deputado Darcy Castelo de Mendonça - Terceira Ponte deverá ceder, mediante contrato de comodato, sensor eletrônico para abertura automática de cancela, destinado ao uso de motocicletas, nos guichês de via expressa, conforme dispõe a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 25 de setembro de 2007.

GUERINO ZANON

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.