Lei Ordinária nº 8.633/2007
DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE GUICHÊS PARA MOTOCICLETAS, NA PONTE DEPUTADO DARCY CASTELO DE MENDONÇA - TERCEIRA PONTE.
LEI Nº 8633
DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE GUICHÊS PARA MOTOCICLETAS, NA PONTE DEPUTADO DARCY CASTELO DE MENDONÇA - TERCEIRA PONTE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A empresa concessionária da exploração da Ponte Deputado Darcy Castelo de Mendonça - Terceira Ponte deverá destinar 2 (dois) guichês para cada sentido Vila Velha - Vitória e Vitória - Vila Velha, exclusivos para motocicletas.
Art. 2º Em ambos os sentidos, um guichê de recebimento deverá funcionar mediante o pagamento da tarifa de pedágio, em forma de ticket ou em espécie, e o outro deverá funcionar exclusivamente com o uso de sensor eletrônico para abertura automática de cancela (via expressa).
Art. 3º A empresa concessionária da exploração da Ponte Deputado Darcy Castelo de Mendonça - Terceira Ponte deverá ceder, mediante contrato de comodato, sensor eletrônico para abertura automática de cancela, destinado ao uso de motocicletas, nos guichês de via expressa, conforme dispõe a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 25 de setembro de 2007.
GUERINO ZANON
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.