Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.638/2007

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO AO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8638

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO AO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO O DESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Magistério Público Estadual terá direito ao pagamento de 1 (um) abono, em 2 (duas) parcelas, não incorporável à remuneração a qualquer título, para jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, e proporcional nas demais jornadas e aos dias de efetivo exercício no ano de 2007.

§ 1º O abono de que trata o "caput" será pago em 2 (duas) parcelas de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), nos meses de outubro e novembro de 2007.

§ 2º O abono mencionado no "caput" será devido aos professores ativos efetivos, celetistas e contratados por designação temporária; professores aposentados e aos pensionistas dependentes de ex-professores.

§ 3º Em relação aos aposentados e pensionistas será considerado, por inteiro, o exercício de 2007.

§ 4º O abono de que trata o "caput" deste artigo não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.458 , de 18.01.2007, destinadas a esse fim.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 02 de outubro de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado