Lei Ordinária nº 8.640/2007
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8640
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica implantada, no Estado do Espírito Santo, a Política de Incentivo à Criação e Implementação de Guardas Municipais. Parágrafo Único - Para atender o disposto no "caput", o Governo do Estado do Espírito Santo poderá formalizar convênios de cooperação técnica e financeira com os municípios para implantação e/ou qualificação e aparelhamento das Guardas Municipais, com o objetivo de promover a segurança e o bem-estar da população. (Regulamentado pelo Decreto nº 2099 /2008)
Art. 2º Os municípios deverão, através de lei municipal específica, criar ou adequar suas Guardas Municipais atendendo ao
§ 8º do artigo 144 da Constituição Federal e ao artigo 125 da Constituição Estadual, bem como aos dispositivos legais de acesso ao serviço público municipal, de acordo com artigo 37 da Constituição Federal .
§ 1º A Guarda Municipal deverá obedecer ao mesmo regime jurídico dos servidores públicos municipais em vigor, e, atender sempre aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do serviço público.
§ 2º Caberá ao Comandante da Polícia Militar, ou a profissional por ele indicado, em consonância com o Prefeito Municipal, a fiscalização e o acompanhamento das ações executadas pelas Guardas Municipais.
§ 3º As secretarias municipais e/ou órgãos responsáveis pelo sistema municipal de segurança pública ficarão, preferencialmente, sob a responsabilidade de militar do quadro da reserva da Polícia Militar ou na ativa, devidamente cedido pelo Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O Governo do Estado do Espírito Santo promoverá o desenvolvimento de políticas públicas que auxiliem na criação de instrumentos de colaboração, harmonia e execução conjunta de ações entre as Polícias Civil e Militar e as Guardas Municipais. Parágrafo Único - Para auxiliar na formação e qualificação profissional do efetivo das Guardas Municipais, o Governo do Estado do Espírito Santo disponibilizará cursos e treinamentos ministrados pelas Polícias Civil e Militar.
Art. 4º O município que no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de vigência desta Lei, não implantar a Guarda Municipal ficará impedido de formalizar convênios com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, e, a critério do Governo do Estado do Espírito Santo, qualquer outro tipo de convênio, por falta de interesse e comprometimento com a segurança pública.
Art. 5º Fica o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a baixar decreto regulamentando a presente Lei, especialmente para formalização de convênios de colaboração mútua, visando a eficiência do sistema público de segurança nos municípios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 04 de outubro de 2007. GUERINO ZANON Presidente