Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.641/2007

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 8641

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Espírito Santo, o Programa Estadual de Incentivo à Realização de Competições Esportivas de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional.

Parágrafo Único - Ficam incluídas no Programa as competições paradesportivas.

Art. 2º O Programa de que trata o artigo 1º terá como objetivos buscar apoio financeiro, médico e técnico e assegurar local, com a devida estrutura de segurança, para a realização de competições esportivas no Estado.

Art. 3º Só poderão receber o apoio do Programa, as competições oficiais realizadas pelas federações esportivas estaduais ou pelas confederações esportivas brasileiras, mediante apresentação de Projeto Oficial Descritivo de toda estrutura da competição, onde deverá constar o levantamento do custo da mesma, comprovado por orçamento de empresa legalmente constituída e hábil a prestar o serviço e, ainda, apresentação de plano de aplicação dos recursos.

Parágrafo Único - As entidades referidas no "caput" deste artigo, para efeito de recebimento do apoio do Programa, só poderão realizar atividades previstas no seu Estatuto.

Art. 4º O Poder Executivo poderá implementar o Programa Estadual de Incentivo à Realização de Competições Esportivas, através do seu órgão competente, facultando-lhe, ainda, a realização de convênios com as administrações públicas municipais e parcerias com a iniciativa privada, para que os objetivos contidos no artigo 2º desta Lei sejam alcançados.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 5º O critério para as competições receberem o apoio do Programa deverá ser o da alternatividade das modalidades esportivas e o retorno que as mesmas trarão para o Estado sob o aspecto turístico, social e econômico.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 10 de outubro de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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