Lei Ordinária nº 8.642/2007
ALTERA A LEI Nº 8.263, DE 25.01.2006, QUE INSTITUIU O PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA - NOSSABOLSA.
LEI Nº 8642
(Revogada pela Lei nº 9263 /2009) ALTERA A LEI Nº 8.263 , DE 25.01.2006, QUE INSTITUIU O PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA - NOSSABOLSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 5º, 8º e 9º da Lei nº 8.263 , de 25.01.2006 passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Universitária - NOSSABOLSA, destinado à concessão de bolsa de estudo para custear as semestralidades de cursos de graduação em instituições de ensino superior no Estado do Espírito Santo, a estudantes que tenham cursado todo o ensino médio nas escolas públicas localizadas neste Estado. (...)." (NR) "Art. 2º (...) VII - ter estudado durante todo o ensino médio em escolas públicas localizadas no Estado do Espírito Santo." (NR) "Art. 5º As instituições de ensino superior interessadas em receber alunos beneficiários do NOSSABOLSA deverão requerer à FAPES sua adesão ao Programa, indicando: (...)." (NR) "Art. 8º (...) I - reincidência de reprovação na mesma disciplina por média ou por falta, bem como o não cumprimento do estabelecido nos incisos I a IV do artigo 7º desta Lei; (...)." (NR) "Art. 9º Os recursos financeiros para implementação e operacionalização do Programa NOSSABOLSA, bem como da Bolsa-Dedicação, serão alocados no orçamento do Executivo Estadual diretamente para o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, criado pela Lei nº 4.778 , de 07.6.1993, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 289 , de 23.6.2004. Parágrafo Único - O FUNCITEC poderá receber doações de recursos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas destinados ao Programa Bolsa Universitária - NOSSABOLSA e custeio da Bolsa-Dedicação." (NR)
Art. 2º O artigo 7º da Lei nº 8.263 /06 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único: "Art. 7º O aluno beneficiário do Programa NOSSABOLSA, em contrapartida, deverá prestar estágio não remunerado com carga horária compatível com seus afazeres escolares e de trabalho, de acordo com a natureza da área de sua formação, obrigando-se, ainda, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a: (...) Parágrafo Único - O estágio de que trata o "caput" deste artigo será regulamentado pela Comissão Executiva do Programa NOSSABOLSA e poderá ser realizado: I - na administração pública; II - nas instituições filantrópicas selecionadas pela Comissão Executiva do Programa; III - nas empresas privadas que contribuírem com doações de recursos financeiros para o Programa NOSSABOLSA, na forma a ser estabelecida pela Comissão Executiva; IV - em projetos de pesquisa ou extensão devidamente cadastrados junto à FAPES; ou V - em monitoria ou em seminários temáticos de atualização educacional." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.263 /06 passa a vigorar acrescida dos artigos 4º - A, 8º - A e 8º - B, com as seguintes redações: "Art. 4º - A. Poderá o bolsista requerer, uma única vez, sua transferência: I - da instituição de ensino superior que ingressou no Programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, na forma estabelecida pela Comissão Executiva do Programa NOSSABOLSA; II - outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma instituição de ensino superior que ingressou no Programa NOSSABOLSA, conforme regulamentação da Comissão Executiva. Parágrafo Único - Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de instituição de ensino." "Art. 8º - A. Fica criada a Bolsa-Dedicação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por trimestre a ser concedida exclusivamente para custeio das despesas educacionais de estudante beneficiário de bolsa integral do Programa NOSSABOLSA, matriculado nos cursos de Engenharias, Ciência da Computação, Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, com duração mínima de 8 (oito) semestres, de acordo com os critérios de concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de bolsa a serem estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao aproveitamento e à freqüência mínima a ser exigida do estudante." "Art. 8º - B. É vedada a acumulação da Bolsa-Dedicação com quaisquer outras bolsas mantidas com recursos públicos, de quaisquer das esferas federativas, ou ainda com quaisquer atividades remuneradas do setor público ou privado. Parágrafo Único - O disposto no "caput" não se aplica às bolsas recebidas pelo estudante estagiário nos termos da Lei Federal nº 6.494 , de 07.12.1977."
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da fonte Grande, em Vitória, 16 de outubro de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado