Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.661/2007

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR PLACAS INFORMANDO SOBRE O RISCO DO USO INADEQUADO DE ESTERÓIDES ANABOLIZANTES E SUAS CONSEQÜÊNCIAS MALÉFICAS PARA A SAÚDE DO SER HUMANA EM ACADEMIAS DE GINÁSTICA, "FITNESS", "SPORTS CENTERS", CLUBES ESPORTIVOS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, LOCALIZADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 8661

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR PLACAS INFORMANDO SOBRE O RISCO DO USO INADEQUADO DE ESTERÓIDES ANABOLIZANTES E SUAS CONSEQÜÊNCIAS MALÉFICAS PARA A SAÚDE DO SER HUMANA EM ACADEMIAS DE GINÁSTICA, "FITNESS", "SPORTS CENTERS", CLUBES ESPORTIVOS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, LOCALIZADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As academias de ginástica, "fitness", "sports centers", clubes esportivos e demais estabelecimentos congêneres, localizados no Estado do Espírito Santo, ficam obrigados a fixar, em suas dependências, placas alusivas ao risco do uso indiscriminado de anabolizantes e suas conseqüências maléficas para a saúde do ser humano, com a seguinte frase: "A utilização indiscriminada de esteróides anabolizantes prejudica o desempenho sexual, o sistema cardiovascular, causa lesões no fígado e nos rins, aumenta o risco de câncer, degrada a atividade cerebral e pode matar".

Parágrafo Único - As placas serão afixadas em locais de ampla visibilidade, onde haja trânsito e permanência de alunos e freqüentadores dos estabelecimentos contidos no "caput" deste artigo.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes sanções:

I - advertência;

II - no caso de reincidência, multa de 600 (seiscentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; e

III - após notificação da multa contida no inciso II deste artigo, multa de 60 (sessenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por dia de descumprimento.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, baixando as medidas necessárias à sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 07 de novembro de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.