Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.666/2007

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DA SAÚDE, VINCULADOS À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8666

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DA SAÚDE, VINCULADOS À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores da saúde, vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, terão direito ao pagamento de 1(um) abono, em 2 (duas) parcelas, não incorporável à remuneração a qualquer título.

§ 1º O abono de que trata o "caput" será pago em 2 (duas) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos meses de novembro e dezembro de 2007.

§ 2º O valor do abono de que trata o

§ 1º, relativo aos médicos, corresponde à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais e proporcional às demais jornadas.

§ 3º O abono de que trata este artigo será devido aos servidores ativos; médicos residentes; contratados por tempo determinado; aposentados e aos pensionistas, dependentes de ex-servidores.

§ 4º O abono de que trata este artigo não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

Art. 2º O abono de que trata esta Lei será devido aos servidores civis do Hospital da Polícia Militar - HPM.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.458 , de 18.01.2007, destinadas a esse fim.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 19 de novembro de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado