Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.675/2007

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8675

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Agentes Penitenciários, ativos, efetivos e contratados por prazo determinado, aposentados e oS pensionistas dependentes de ex-agentes penitenciários terão direito ao pagamento de um abono em 2 (duas) parcelas, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada, no mês de publicação desta lei e no mês subseqüente, não incorporável à remuneração a qualquer título. Parágrafo Único - O abono de que trata o caput deste artigo não integrará os vencimentos ou soldos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

Art. 2º Não se aplica aos servidores de que trata esta lei o abono concedido aos servidores vinculados ao Poder Executivo, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta lei aos Supervisores de Segurança, vinculados à Secretaria de Estado de Justiça.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.458 , de 18 de janeiro de 2007, destinadas a esse fim.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 29 de novembro de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado