Lei Ordinária nº 8.679/2007
DISPÕE SOBRE A ADESÃO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS - FUNDAP, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 2.508, DE 22.5.1970 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8679
DISPÕE SOBRE A ADESÃO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS - FUNDAP, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 2.508 , DE 22.5.1970 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que, na data de publicação desta Lei, estejam registradas no Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, instituído pela Lei nº 2.508 , de 22.5.1970, poderão optar por manter sua adesão ao Fundo até 31.12.2015.
§ 1º O prazo para formalizar a opção prevista no "caput" encerrar-se-á em 31.12.2007.
§ 2º As empresas que vierem a se registrar no FUNDAP deverão formalizar sua adesão por ocasião do 1º (primeiro) registro.
Art. 2º A adesão será feita mediante assinatura de contrato com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES.
§ 1º A assinatura do contrato de adesão não elimina a necessidade de cumprimento de todas as exigências previstas na legislação de regência da matéria, inclusive a renovação periódica do registro, na forma prevista no Decreto nº 163 , -N, de 15.7.1971.
§ 2º O modelo do contrato de adesão será aprovado pelo BANDES, de modo a preservar a viabilidade do Sistema FUNDAP e o respeito às disposições legais e regulamentares.
Art. 3º A paralisação temporária na contratação de financiamentos no âmbito do FUNDAP não importa em perda do direito ou na rescisão do contrato de adesão firmado, enquanto mantido o registro para operar no FUNDAP.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no "caput", o BANDES poderá considerar a data de entrada do pedido de renovação do registro formulado pela empresa.
Art. 4º A adesão a que se refere o artigo 1º não gera à empresa direito à indenização, a ressarcimento ou a qualquer outra forma de compensação, na hipótese de superveniência de ato, fato ou norma que inviabilize o FUNDAP.
Parágrafo Único - O disposto no "caput" também se aplica às empresas que assinaram contrato com o BANDES ao amparo do artigo 7º da Lei nº 2.592 , de 22.6.1971, com a Redação dada pela Lei nº 6.055 , de 27.12.1999.
Art. 5º O artigo 2º da Lei nº 6.668 , de 15.6.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica vedada a concessão do financiamento previsto no artigo 4º da Lei nº 2.508 , de 22.5.1970, para as empresas que estiverem inscritas na dívida ativa do Estado, ou que possuírem lançamento de crédito tributário cuja exigibilidade não tenha sido suspensa." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 03 de dezembro de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6668/2001 de 15/05/2001