Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.745/2007

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A UTILIZAREM PARA O ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS EMBALAGENS PLÁSTICAS OXI-BIODEGRADÁVEIS - OBPS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8745

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A UTILIZAREM PARA O ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS EMBALAGENS PLÁSTICAS OXI-BIODEGRADÁVEIS - OBPS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo a utilizar para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - OBPs quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade. Parágrafo Único - Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do Estado a utilizarem embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - OBPs, biodegradáveis e recicladas para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.

§ 1º A utilização de embalagens plásticas recicladas deverá obedecer ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total de embalagens a ser utilizado pelos estabelecimentos comerciais.

§ 2º Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam ecos-tóxicos.

§ 3º Entende-se por embalagem plástica reciclada aquela produzida com material reprocessado, desde que este seja resultado de sobras advindas do processo produtivo e que o produto obtido atenda às exigências da norma da ABNT - NBR 14937. (Redação dada pela Lei nº 9622 /2011)

Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos: I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado; II - biodegradar - tendo como resultado CO2, água e biomassa; III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente; IV - plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente. V - todos os materiais utilizados na sacola devem respeitar a Resolução nº 105, de 19.5.1999, publicado no DOU de 20.5.1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Redação acrescida pela Lei nº 9622 /20211) VI - todas as sacolas devem obedecer às exigências da ABNT - NBR 14937. (Redação acrescid a pela Lei nº 9622 /20211)

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, para substituir as sacolas comuns pelas citadas no artigo 1º. (Redação dada pela Lei nº 9622 /2011)

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 3.000 (três mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs. Parágrafo Único - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 10 de novembro de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado