Lei Ordinária nº 8.755/2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES OPERAÇÃO DE CRÉDITO DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA HOSPITALAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PROJETO SAÚDE ES.
LEI Nº 8755
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES OPERAÇÃO DE CRÉDITO DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA HOSPITALAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PROJETO SAÚDE ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES operação de crédito no valor de até R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais) destinada à execução do Programa de Ampliação e Modernização do Sistema Hospitalar do Estado do Espírito Santo - Projeto Saúde ES.
Art. 2º Em garantia da liquidação do financiamento mencionado no artigo 1º, o Poder Executivo fica autorizado a ceder ao BNDES, parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, de que é titular e que lhe são transferidas na forma da Constituição Federal , as quais serão vinculadas à amortização ou resgate da dívida, em montantes suficientes ao pagamento do principal e acessório.
Parágrafo único. Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a transferir ou ceder, a seu exclusivo critério, para a União Federal, o crédito decorrente do contrato de financiamento a ser celebrado, devidamente corrigido, juntamente com seus acessórios, inclusive as respectivas garantias. (Redação acrescida pela Lei nº 9117 /2009)
Art. 3º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais, durante o prazo da operação de crédito mencionada no artigo 1º desta Lei, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 12 de dezembro de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado