Lei Ordinária nº 8.756/2007
CONCEDE AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ABONO PECUNIÁRIO.
LEI Nº 8756
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) CONCEDE AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ABONO PECUNIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo fica acrescida de um abono pecuniário, a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) no atual exercício financeiro. Parágrafo Único - Sobre o valor do abono a que se refere este artigo não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 2º Aplica-se aos proventos dos servidores inativos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o abono estabelecido no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do corrente exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 12 de dezembro de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado