Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.757/2007

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8757

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Sócio-Educativo, Assistente de Alunos e Assistente de Segurança, ativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo terão direito ao pagamento de um abono, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), no mês de publicação desta Lei, não incorporável à remuneração a qualquer título. Parágrafo Único - O abono de que trata o "caput" deste artigo não integrará os vencimentos ou soldos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo 1º desta Lei aos Supervisores de Revista Penitenciária, vinculados à Secretaria de Estado de Justiça.

Art. 3º Não se aplica aos servidores de que trata esta Lei o abono previsto na Lei nº 8.674 , de 29.11. 2007.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.458 , de 18.01.2007, destinadas a esse fim.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 12 de dezembro de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado