Lei Ordinária nº 8.760/2007
CONCEDE ABONO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A SER ACRESCIDO À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2007, AOS SERVIDORES DO QUADRO ESTATUTÁRIO - EFETIVOS E COMISSIONADOS - INATIVOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 8760
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) CONCEDE ABONO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A SER ACRESCIDO À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2007, AOS SERVIDORES DO QUADRO ESTATUTÁRIO - EFETIVOS E COMISSIONADOS - INATIVOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração do mês de dezembro de 2007 dos servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, fica acrescida de 1 (um) abono pecuniário, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com pagamento em 2 (duas) parcelas sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais), no exercício financeiro de 2007. Parágrafo Único - O abono de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.
Art. 2º O abono estabelecido no artigo 1º será concedido, na forma desta Lei, aos inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas nos orçamentos do corrente exercício da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 12 de dezembro de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado