Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.784/2007

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FEHAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8784

(Regulamentada pelo Decreto nº 2020 /2008) CRIA O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FEHAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implantar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda. Parágrafo Único - O Fundo a que se refere o "caput" deste artigo, fica vinculado à Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB.

§ 1º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB a que se refere o "caput" deste artigo, fica vinculado à Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB. (Redação dada pela Lei nº 9071 /2008)

§ 1º O FEHAB fica vinculado à Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB. (Redação dada pela Lei nº 9899 /2012)

§ 2º Fica atribuída à Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo - COHAB-ES, entidade vinculada à SEDURB, nos termos da Lei Complementar nº 380, de 13.02.2007, a função de Agente Operador do FEHAB, a qual caberá: I - exercer sua gestão orçamentária e financeira, sendo o Diretor Presidente da Companhia o ordenador de despesas; II - adotar todas as medidas necessárias à implementação das ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social, referidas no artigo 3º da Lei nº 8.784/07, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do FEHAB; III - promover sua representação judicial e extrajudicial; IV - promover a administração contábil e patrimonial e a prestação de contas de suas aplicações aos órgãos fiscalizadores. (Redação acrescida pela Lei nº 9071 /2008)

§ 2º Na centralização e gerenciamento das verbas orçamentárias, a que se refere o caput deste artigo, fica o FEHAB autorizado a repassar recursos financeiros, na forma de subvenção econômica, diretamente aos agentes financeiros habilitados a operar no programa e/ou aos beneficiários finais de programas estaduais de habitação de interesse social, cujo procedimento operacional específico será definido pelo Conselho Gestor do FEHAB, mediante Resolução, nos termos da competência definida pelo artigo 5º, I, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9899 /2012)

Art. 2º O FEHAB é constituído por: I - dotações do Orçamento Geral do Estado; II - outros fundos e programas que vierem a ser incorporados ao FEHAB; III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHAB; VI - recursos provenientes do FGTS; VII - recursos provenientes do Orçamento Geral da União; e VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 3º As aplicações dos recursos do FEHAB serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHAB. Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.

Art. 4º O FEHAB será gerido por um Conselho Gestor, que terá a seguinte composição: I - Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano; II - Diretor Presidente da Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo - COHAB-ES; III - Secretário de Estado do Trabalho e Assistência e Desenvolvimento Social; IV - Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca; V - Diretor Presidente do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN; VI - 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES; VII - 2 (dois) representantes dos Movimentos Sociais Organizados.

Art. 4º O FEHAB será gerido por um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares, e terá a seguinte composição: I - Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano; II - Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB-ES; III - Secretário de Estado de Assistência Social e Políticas para Mulheres; IV - Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca; V - Diretor-Presidente do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN; VI - 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES; VII - 2 (dois) representantes dos Movimentos Populares. (Redação dada pela Lei nº 10435 /2015)

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FEHAB será exercida pelo Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano ou representante por ele indicado.

§ 2º Os membros e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º O Presidente do Conselho Gestor do FEHAB exercerá o voto de qualidade.

§ 4º O Conselho Gestor contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado por ato do Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano.

§ 5º Os representantes de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo e seus suplentes serão indicados pelas entidades que representam o movimento pela moradia popular do Estado, e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 5º Ao Conselho Gestor do FEHAB compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHAB e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano estadual de habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHAB; III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHAB, nas matérias de sua competência; V - aprovar seu regimento interno.

Art. 6º O FEHAB terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2008-2011, necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, e será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor no dia 1º.01.2008.

Art. 11 Fica revogada a Lei nº 5.041 , de 06.6.1995. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 21 de dezembro de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado