Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.795/2008

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM FOTO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR NAS VENDAS COM CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO REALIZADAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 8795

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM FOTO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR NAS VENDAS COM CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO REALIZADAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e financeiros bem como os demais fornecedores que praticam vendas de produtos e serviços com cartões de crédito e débito exigirão a apresentação de documento com foto que comprova a identidade do consumidor.

Art. 2º A exigência documental prevista no artigo 1º desta Lei será feita no ato de realização da transação comercial ou financeira, podendo ser negada a utilização do cartão de crédito ou de débito na falta de correta identificação do consumidor.

Art. 3º Considera-se documento com foto que comprova a identidade do consumidor aquele emitido por órgãos oficiais bem como a identidade funcional.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 09 de janeiro 2008.

GUERINO ZANON

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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