Lei Ordinária nº 8.796/2008
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 93 DA LEI FEDERAL Nº 8.213, DE 24.7.1991, NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 8796
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 93 DA LEI FEDERAL Nº 8.213 , DE 24.7.1991, NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Governo do Estado do Espírito Santo, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, cujo objeto envolva o fornecimento de mão-de-obra, será obrigatória a aplicação do disposto no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213 , de 24.7.1991.
Parágrafo Único - Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, nos editais de licitação pública constarão regras para o preenchimento da mão-de-obra reabilitada ou portadora de deficiência, habilitada, nos percentuais ali estabelecidos.
Art. 2º O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o gestor do contrato às penalidades previstas no artigo 133 da Lei Federal nº 8.213 /91.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 09 de janeiro de 2008.
GUERINO ZANON
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.