Lei Ordinária nº 8.798/2008
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE CARDÁPIOS, COM SEUS RESPECTIVOS PREÇOS, NA PARTE EXTERNA DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8798
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE CARDÁPIOS, COM SEUS RESPECTIVOS PREÇOS, NA PARTE EXTERNA DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de colocação de cardápios, com seus respectivos preços, na parte externa de restaurantes, bares e similares, em local de fácil acesso e grande visibilidade para o consumidor, no âmbito do Estado do Espírito Santo. Parágrafo Único - Deverá constar no cardápio, também, a seguinte informação: "Não cobramos gorjeta pelos serviços prestados. O pagamento é uma escolha do cliente".
Art. 1º Restaurantes, bares e similares ficam obrigados a afixar cardápio com os respectivos preços de seus produtos junto à porta de entrada principal do estabelecimento, ou na falta dessa, em outro local de entrada, visível e de fácil leitura ao consumidor.
Parágrafo único. Os caracteres gráficos deverão ser escritos com tinta indelével e de tamanho que permita fácil leitura ao consumidor à distância de 01 (um) metro. (Redação dada pela Lei nº 9802 /2012)
Art. 1º Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes, casas noturnas e congêneres obrigados a disponibilizar tabela de preço dos produtos que comercializam, bem como de outros valores porventura cobrados, de forma física e/ou por meio de código de barras, na entrada dos seus estabelecimentos, em local de fácil visualização e com letras em tamanho que permita a fácil leitura dos clientes/consumidores.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como tabela de preço o cardápio, o menu ou qualquer outra forma que apresente os produtos comercializados nos estabelecimentos, bem como por outros valores porventura cobrados tais como o couvert, o couvert artístico, o serviço de manobrista, dentre outras cobranças. (Redação dada pela Lei nº 11.491 /2021)
Art. 2º Na elaboração dos cardápios, cada estabelecimento deverá especificar as modalidades de pratos servidos, se têm acompanhamento, o preço total, e se há opção de consumo em separado. Parágrafo Único - Quando o estabelecimento promover ofertas especiais, as tabelas deverão especificar as vantagens para o cliente. (Revogado pela Lei nº 9802 /2012)
Art. 3º Nos restaurantes do tipo self-service, o cardápio e a tabela deverão especificar o preço por quilo, o tipo de comida servida e o tipo e preço de pratos que podem ser consumidos separadamente.
Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto no artigo 1º, o infrator será advertido e, não sendo atendidas as exigências no prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada multa de 50 (cinquenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs. (Redação dada pela Lei nº 9802 /2012)
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará sanção para os proprietários do estabelecimento comercial, indo da advertência à aplicação de multa, até sua interdição.
Art. 4º Será de competência do órgão de proteção e defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação da sanção estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9802 /2012)
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. (Revogado pela Lei nº 9802 /2012)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 09 de janeiro de 2008. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado