Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.801/2008

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO AO CONSUMIDOR DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS POR PARTE DE OPERADORA DE PLANO OU SEGURO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NO CASO QUE MENCIONA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8801

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO AO CONSUMIDOR DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS POR PARTE DE OPERADORA DE PLANO OU SEGURO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NO CASO QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde ficam obrigadas a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.

Art. 2º Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição: I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato: a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos; b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora; c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da operadora ou seguradora; d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora; I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato: a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos, devendo ser apontado, quando possível, a cláusula do contrato ou o dispositivo de lei que fundamenta a negativa; b) a data da negativa; c) o responsável pela negativa; d) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora; e) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da operadora ou seguradora; f) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora; (Redação dada pela Lei nº 10203 /2014) II - uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.

Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o artigo 2º, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado: I - declaração escrita contendo os elementos a que se refere o artigo 2º, inciso I, desta Lei; II - documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura; III - o laudo ou relatório do médico responsável, que atestará a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência.

Art. 4º As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.

Art. 5º Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização: I - parente, por consangüinidade ou afinidade, nos termos da lei civil; II - pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco; III - advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de comprovação de interesse. Parágrafo Único - A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.

Art. 6º O consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei não será obrigado a se deslocar do local de atendimento para obtê-los.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - multa de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs. II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 10 de janeiro de 2008. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado