Lei Ordinária nº 8.805/2008
DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES POPULARES PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE.
LEI Nº 8805
DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES POPULARES PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE. DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES POPULARES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os programas de construção de habitações populares financiados pelo Poder Público Estadual, no que se refere aos portadores de deficiência física permanente, serão regidos por esta Lei.
Art. 1º Os programas de construção de habitações populares financiados pelo Poder Público Estadual, no que se refere às pessoas com deficiência física permanente, serão regidos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 2º Serão reservadas, preferencialmente, às pessoas portadoras de deficiência física permanente, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais construídas pelos programas a que se refere esta Lei.
Art. 2º Serão reservados, preferencialmente, às pessoas com deficiência física permanente, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais construídas pelos programas a que se refere esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 3º São condições para o exercício do direito de preferência mencionado no artigo 2º: I - ser portador de deficiência física permanente, comprovada por laudo médico oficial; I - ser pessoa com deficiência física permanente, comprovada por laudo médico oficial; (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017) II - ser residente e domiciliado, há pelo menos 3 (três) anos no município em que pretende adquirir a unidade habitacional; III - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e IV - enquadrar-se na população economicamente carente à qual se destinar o programa, conforme parâmetros determinados pelo Poder Público Estadual.
Art. 4º Para exercer seu direito de preferência, o interessado deverá apresentar requerimento ao órgão público competente, por meio do qual manifestará, de forma inequívoca, sua vontade.
Art. 5º Caso o número de portadores de deficiência física inscritos não alcance o limite previsto no artigo 2º desta Lei, as unidades habitacionais excedentes poderão ser alienadas segundo os critérios estabelecidos em lei ou em regulamento anteriormente existentes e em vigor.
Art. 5º Caso o número de pessoas com deficiência inscritas não alcance o limite previsto no art. 2º desta Lei, as unidades habitacionais excedentes poderão ser alienadas segundo os critérios estabelecidos em lei ou em regulamento anteriormente existentes e em vigor. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 6º Caso o número de portadores de deficiência física inscritos, ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) previsto no artigo 2º desta Lei, serão utilizados os seguintes critérios na ordem em que se apresentam cumulados ou não, para preenchimento do referido percentual:
Art. 6º Caso o número de pessoas com deficiência inscritas ultrapassar os 10% (dez por cento) previstos no art. 2º desta Lei, serão utilizados os seguintes critérios na ordem em que se apresentam, cumulados ou não, para preenchimento do referido percentual: (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017) I - pessoa com mais idade; II - pessoa que comprove ter mais filhos menores sob sua dependência e vivendo consigo; III - pessoa com menor renda familiar per capita. Art. VETADO.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 14 de janeiro de 2008. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado