Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.809/2008

INSTITUI O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE MÃO-DE-OBRA CARCERÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 8809

INSTITUI O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE MÃO-DE-OBRA CARCERÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo facultado a instituir o Programa de Aproveitamento de Mão-de-Obra Carcerária destinado a apenados de bom comportamento, tanto para os adolescentes, juvenis e adultos, recolhidos em instituições de regime fechado e semi-aberto.

Parágrafo Único - Serão alcançados por esta Lei o apenado que estiver cumprindo pena, mediante sentença transitada em julgado, de bom comportamento, atestado pela unidade prisional onde estiver recolhido, juntamente com a Secretaria de Estado da Justiça e Vara das Execuções Penais.

Art. 2º O Programa de Aproveitamento de Mão-de-Obra Carcerária contemplará a execução de bens e serviços para órgãos, autarquias e empresas públicas, tais como: consertos e reparos em móveis escolares, hospitalares e de estabelecimentos de saúde, pequenas reformas e restauração em prédios públicos, parques infantis e similares, exceto serviços de reforma do sistema penitenciário.

Art. 3º Deverão ser instituídos programas de formação profissional especialmente destinados à população carcerária, respeitada a habilidade individual e o interesse pelo aprendizado.

Art. 4º O Estado poderá celebrar convênios com prefeituras municipais e outros órgãos da esfera estadual, para a execução do Programa.

Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá a forma e quantificação da remuneração a ser fixada pela mão-de-obra utilizada, ou ainda, na diminuição da pena por cada dia laborado, ficando esta a ser analisada concomitantemente com a Vara das Execuções Penais.

Art. 6º Fica o Poder Executivo na competência de estabelecer o órgão fiscalizador competente para o cabal cumprimento desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 18 de janeiro de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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