Lei Ordinária nº 8.809/2008
INSTITUI O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE MÃO-DE-OBRA CARCERÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 8809
INSTITUI O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE MÃO-DE-OBRA CARCERÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo facultado a instituir o Programa de Aproveitamento de Mão-de-Obra Carcerária destinado a apenados de bom comportamento, tanto para os adolescentes, juvenis e adultos, recolhidos em instituições de regime fechado e semi-aberto.
Parágrafo Único - Serão alcançados por esta Lei o apenado que estiver cumprindo pena, mediante sentença transitada em julgado, de bom comportamento, atestado pela unidade prisional onde estiver recolhido, juntamente com a Secretaria de Estado da Justiça e Vara das Execuções Penais.
Art. 2º O Programa de Aproveitamento de Mão-de-Obra Carcerária contemplará a execução de bens e serviços para órgãos, autarquias e empresas públicas, tais como: consertos e reparos em móveis escolares, hospitalares e de estabelecimentos de saúde, pequenas reformas e restauração em prédios públicos, parques infantis e similares, exceto serviços de reforma do sistema penitenciário.
Art. 3º Deverão ser instituídos programas de formação profissional especialmente destinados à população carcerária, respeitada a habilidade individual e o interesse pelo aprendizado.
Art. 4º O Estado poderá celebrar convênios com prefeituras municipais e outros órgãos da esfera estadual, para a execução do Programa.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá a forma e quantificação da remuneração a ser fixada pela mão-de-obra utilizada, ou ainda, na diminuição da pena por cada dia laborado, ficando esta a ser analisada concomitantemente com a Vara das Execuções Penais.
Art. 6º Fica o Poder Executivo na competência de estabelecer o órgão fiscalizador competente para o cabal cumprimento desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 18 de janeiro de 2008.
GUERINO ZANON
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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