Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.812/2008

DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO DOS APARTAMENTOS TÉRREOS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, QUE FOREM CONTEMPLADAS NOS CONJUNTOS HABITACIONAIS POPULARES DO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8812

DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO DOS APARTAMENTOS TÉRREOS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, QUE FOREM CONTEMPLADAS NOS CONJUNTOS HABITACIONAIS POPULARES DO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO DOS APARTAMENTOS TÉRREOS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, QUE FOREM CONTEMPLADAS NOS CONJUNTOS HABITACIONAIS POPULARES DO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as pessoas portadoras de deficiência física, que vierem a ser contempladas nos programas habitacionais do Governo do Estado do Espírito Santo, com direito à preferência de ocupação dos apartamentos térreos que forem construídos nos respectivos conjuntos habitacionais.

Art. 1º Ficam as pessoas com deficiência física, que vierem a ser contempladas nos programas habitacionais do Governo do Estado do Espírito Santo, com o direito à preferência de ocupação dos apartamentos térreos que forem construídos nos respectivos conjuntos habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017) Parágrafo Único - Não havendo apartamento térreo quando da construção dos referidos conjuntos habitacionais, ficam as pessoas referidas no "caput", com a preferência de ocupar os apartamentos denominados como 1º andar.

Art. 2º A condição de pessoa portadora de deficiência física deverá ser provada através de declaração a ser emitida pela própria pessoa ou pelo seu representante legal. Parágrafo Único - Quando da apresentação da declaração prevista no "caput" deste artigo, deverá a mesma estar acompanhada do laudo e/ou do atestado médico que afirme a condição de portador de deficiência física, o que deverá ser feito quando da inscrição no referido programa habitacional.

Art. 2º A condição de pessoa com deficiência física deverá ser provada por meio de declaração a ser emitida pela própria pessoa ou pelo seu representante legal.

Parágrafo único. Quando da apresentação prevista no caput deste artigo, a declaração deverá estar acompanhada do laudo e/ou do atestado médico que afirme a condição de pessoa com deficiência física, o que deverá ser feito quando da inscrição no referido programa habitacional. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 18 de janeiro de 2008. GUERINO ZANON Presidente