Lei Ordinária nº 8.813/2008
INSTITUI O SERVIÇO DE "DISQUE-DENÚNCIA" DE ATOS OU INFRAÇÕES PRATICADOS CONTRA O MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8813
INSTITUI O SERVIÇO DE "DISQUE-DENÚNCIA" DE ATOS OU INFRAÇÕES PRATICADOS CONTRA O MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncia de prática de atos ou infrações contra o meio ambiente, no âmbito do Estado do Espírito Santo, na forma de "Disque-Denúncia.
Parágrafo Único - A denúncia apresentada, na forma prevista no "caput" deste artigo, será encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.
Art. 2º Ao denunciante não será exigido qualquer meio de identificação pessoal.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, e/ou suplementares se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 18 de janeiro de 2008.
GUERINO ZANON
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.