Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.814/2008

INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA NA ESCOLA, DE AÇÃO INTEGRADA, EM TODAS AS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 8814

INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA NA ESCOLA, DE AÇÃO INTEGRADA, EM TODAS AS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Família na Escola, de ação integrada, em todas as unidades de ensino da rede pública do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Constituem objetivos do Programa:

I - ampliar a participação dos pais ou responsáveis e solidificar ações do Conselho Escolar;

II - conscientizar as famílias sobre sua co-responsabilidade na educação dos filhos;

III - estimular o envolvimento da comunidade na gestão escolar, na elaboração, na execução e na avaliação do projeto pedagógico da escola e nas demais ações por ela implementadas;

IV - manter as famílias ou os responsáveis permanentemente informados sobre o desempenho dos alunos no que se refere a competências, habilidades, responsabilidades, valores e atitudes, definindo-se ações conjuntas para solucionar problemas, quando detectados;

V - transformar a escola em pólo de interesse familiar.

Parágrafo Único - Quando o aluno estiver sobre a guarda de um de seus pais, o Conselho Escolar ficará responsável por manter informado sobre o desempenho do aluno a ambos os pais.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 18 de janeiro de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.