Lei Ordinária nº 8.814/2008
INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA NA ESCOLA, DE AÇÃO INTEGRADA, EM TODAS AS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 8814
INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA NA ESCOLA, DE AÇÃO INTEGRADA, EM TODAS AS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Família na Escola, de ação integrada, em todas as unidades de ensino da rede pública do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa:
I - ampliar a participação dos pais ou responsáveis e solidificar ações do Conselho Escolar;
II - conscientizar as famílias sobre sua co-responsabilidade na educação dos filhos;
III - estimular o envolvimento da comunidade na gestão escolar, na elaboração, na execução e na avaliação do projeto pedagógico da escola e nas demais ações por ela implementadas;
IV - manter as famílias ou os responsáveis permanentemente informados sobre o desempenho dos alunos no que se refere a competências, habilidades, responsabilidades, valores e atitudes, definindo-se ações conjuntas para solucionar problemas, quando detectados;
V - transformar a escola em pólo de interesse familiar.
Parágrafo Único - Quando o aluno estiver sobre a guarda de um de seus pais, o Conselho Escolar ficará responsável por manter informado sobre o desempenho do aluno a ambos os pais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 18 de janeiro de 2008.
GUERINO ZANON
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.