Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.815/2008

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO À GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA.

LEI Nº 8815

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO À GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência, nos termos da presente Lei.

Art. 2º Constituem objetivos da Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência:

I - a promoção de prevenção da gravidez precoce, através de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;

II - a orientação quanto aos métodos contraceptivos;

III - o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psicossocial;

IV - o atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.

Art. 3º A Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos:

I - será desenvolvida por uma equipe interdisciplinar, formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores;

II - obedecerá aos preceitos de descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o Poder Executivo repassar recursos aos Municípios para sua operacionalização;

III - deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais definidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Estadual de Saúde.

Art. 4º Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais, municipais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 18 de janeiro de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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