Lei Ordinária nº 8.817/2008
PROÍBE AS CONCESSIONÁRIAS E REVENDEDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, SITUADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE SE NEGAREM A VENDER SEUS PRODUTOS PARA CONSUMIDORES RESIDENTES EM MUNICÍPIOS DIVERSOS DE SUA ÁREA DE ATUAÇÃO.
LEI Nº 8817
PROÍBE AS CONCESSIONÁRIAS E REVENDEDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, SITUADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE SE NEGAREM A VENDER SEUS PRODUTOS PARA CONSUMIDORES RESIDENTES EM MUNICÍPIOS DIVERSOS DE SUA ÁREA DE ATUAÇÃO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias e revendedoras de veículos automotores, no âmbito do Estado do Espírito Santo, não poderão se negar a vender seus produtos para consumidores residentes em municípios diversos de sua área de atuação.
Parágrafo Único - Cabe exclusivamente ao consumidor escolher o local onde deseja efetuar a compra de seu veículo automotor.
Art. 2º A revendedora ou concessionária que se negar a vender seus produtos para pessoas de municípios diversos de sua sede, ou quiser induzi-lo a emplacá-lo no local da venda, estará sujeito à multa.
Parágrafo Único - A multa estipulada no "caput" deste artigo será de 20% (vinte por cento) do valor do produto e, no caso de reincidência, de 40% (quarenta por cento) do valor do produto.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 18 de janeiro de 2008.
GUERINO ZANON
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.