Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.818/2008

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE UTILIZAÇÃO, APÓS REPROGRAMAÇÃO, DAS MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS, NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO.

LEI Nº 8818

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE UTILIZAÇÃO, APÓS REPROGRAMAÇÃO, DAS MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS, NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a Política Estadual de Utilização, após Reprogramação, das Máquinas Caça-Níqueis, na rede pública de ensino do Estado.

Art. 2º A Política estabelecida no artigo 1º tem os seguintes objetivos:

I - reprogramação das máquinas para que possam ser utilizadas pelos alunos das escolas da Rede Estadual de ensino como computadores;

II - possibilitar aos alunos o acesso à tecnologia e à rede mundial de computadores para pesquisas complementares de estudo;

III - reduzir os gastos do Poder Público;

IV - melhoria da estrutura tecnológica das escolas públicas do Estado;

V - viabilizar o treinamento de educadores visando a melhoria da qualidade do ensino;

VI - realizar atividades conjuntas, de modo a despertar o espírito de grupo e cooperação entre alunos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, providenciando as medidas necessárias para sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 18 de janeiro de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.