Lei Ordinária nº 8.821/2008
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL- PPA PARA O PERÍODO DE 2008-2011
LEI Nº 8821
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL- PPA PARA O PERÍODO DE 2008-2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2008/2011, em cumprimento ao disposto no art. 150,
§ 1º da Constituição Estadual, conforme especificado no anexo I desta Lei.
§ 1º As diretrizes da Administração Pública Estadual para o quadriênio 2008-2011 são as consubstanciadas no artigo 2º, incisos I a XII da Lei nº 8.604 , de 07.08.2007.
§ 2º O anexo mencionado no caput deste artigo compreende os programas do Governo para o quadriênio 2008-2011, indicando: I - tipo do programa; II - objetivo; III - público alvo; IV - valor global por origem dos recursos; V - ações regionalizadas por meta física e valor.
Art. 2º Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de programa constantes desta Lei serão encaminhadas à Assembléia Legislativa por meio de projeto de lei específico ou de revisão do Plano Plurianual, ressalvado o disposto no art. 5º. Parágrafo Único - Os valores consignados no Plano Plurianual para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programa das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, de suas metas e regionalização, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Estado, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa, respeitado o disposto no art. 152 da Constituição Estadual.
Art. 5º O Plano Plurianual - PPA 2008-2011 e seus programas serão anualmente avaliados.
§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder executivo instituirá sistema de avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Estado e Economia e Planejamento.
§ 2º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 15 de junho dos exercícios financeiros de 2009, 2010, 2011 e 2012, relatório de avaliação do PPA 2008-2011 que conterá: I - demonstrativo por programas e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada. II - avaliação, programa e por ação, do percentual já efetivada até o término do exercício financeiro antecedente.
§ 3º Os titulares dos órgãos, responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e Ministério Público, designarão profissional responsável pela execução do programa.
§ 4º Os responsáveis pela execução dos programas definidos no
§ 3º, deverão registrar, na forma determinada pela Secretaria de Estado da Economia e Planejamento, as informações referente à execução física das ações e metas do programa.
§ 5º Por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa deverá considerar a evolução da execução das ações constantes do Plano Plurianual registradas na forma do parágrafo anterior.
Art. 6º Integra esta Lei, o anexo II - Emendas Parlamentares
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 17 de janeiro de 2008. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado