Lei Ordinária nº 8.827/2008
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MADEIRA APREENDIDA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8827
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MADEIRA APREENDIDA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as madeiras apreendidas no Estado do Espírito Santo para a construção de habitações populares.
Parágrafo Único - A madeira apreendida só poderá ser utilizada após ultrapassados os graus de recurso e após ser incorporada ao patrimônio do Estado ou no caso de acordo com a parte.
Art. 2º O aproveitamento previsto por esta Lei será implementado por órgão do Poder Executivo, após avaliação das condições técnicas para utilização das madeiras apreendidas e da formalização dos projetos de construção das habitações.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com as prefeituras municipais para a execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 10 de março de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.