Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.828/2008

OBRIGA A INCLUSÃO DE EXEMPLARES DA BÍBLIA SAGRADA, EDITADAS EM "BRAILLE", NO ACERVO DE TODAS AS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 8828

OBRIGA A INCLUSÃO DE EXEMPLARES DA BÍBLIA SAGRADA, EDITADAS EM "BRAILLE", NO ACERVO DE TODAS AS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todas as bibliotecas públicas do Estado do Espírito Santo obrigadas a incluírem nos seus acervos, no mínimo, 3 (três) exemplares da Bíblia Sagrada, editadas em "Braille".

Parágrafo Único - As bíblias deverão ser fornecidas com tradução em Português.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 10 de março de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.