Lei Ordinária nº 8.828/2008
OBRIGA A INCLUSÃO DE EXEMPLARES DA BÍBLIA SAGRADA, EDITADAS EM "BRAILLE", NO ACERVO DE TODAS AS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 8828
OBRIGA A INCLUSÃO DE EXEMPLARES DA BÍBLIA SAGRADA, EDITADAS EM "BRAILLE", NO ACERVO DE TODAS AS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todas as bibliotecas públicas do Estado do Espírito Santo obrigadas a incluírem nos seus acervos, no mínimo, 3 (três) exemplares da Bíblia Sagrada, editadas em "Braille".
Parágrafo Único - As bíblias deverão ser fornecidas com tradução em Português.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 10 de março de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.