Lei Ordinária nº 8.830/2008
INSTITUI A CAMPANHA EDUCATIVA DE PREVENÇÃO À ANOREXIA NERVOSA.
LEI Nº 8830
INSTITUI A CAMPANHA EDUCATIVA DE PREVENÇÃO À ANOREXIA NERVOSA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Educativa de Prevenção à Anorexia Nervosa.
Parágrafo Único - A Campanha a que se refere o "caput" deste artigo ocorrerá em todas as escolas da rede estadual de ensino, bem como nos estabelecimentos de saúde.
Art. 2º A presente Campanha tem como objetivo informar sobre o problema da anorexia nervosa, esclarecendo a população sobre as suas causas e conseqüências, orientando sobre hábitos saudáveis de alimentação e comportamento.
Parágrafo Único - A referida Campanha se dará através da veiculação de conteúdo educativo nos meios de comunicação de massa e/ou através de materiais impressos.
Art. 3º Parcerias com municípios e instituições privadas poderão ser firmadas, objetivando um maior alcance da Campanha.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 14 de março de 2008.
GUERINO ZANON
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.