Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.836/2008

REAJUSTA AS TABELAS DE VENCIMENTOS, DE SOLDOS E DE SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 8836

REAJUSTA AS TABELAS DE VENCIMENTOS, DE SOLDOS E DE SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Aplica-se o reajuste de que trata o "caput" às funções gratificadas e ao valor do ponto de produtividade.

§ 2º Aplica-se o reajuste de que trata o "caput" às tabelas de subsídios previstas nas Leis Complementares nº 412 , de 27.9.2007, nº 420 , de 29.11.2007, nº 422 , de 06.12.2007 e nº 428 , de 17.12.2007.

§ 3º Aplica-se o reajuste de que trata o "caput" às tabelas de vencimentos previstas na Lei nº 8.599 , de 25.7.2007.

§ 4º Em decorrência do reajuste previsto neste artigo, as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios; as funções gratificadas e o valor do ponto de produtividade serão publicados no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

Art. 2º A partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei, o artigo 1º da Lei nº 8.599 /07 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A remuneração mensal paga aos médicos, no âmbito do Poder Executivo, não poderá ser inferior ao valor fixado neste artigo.

§ 1º O valor a que se refere o "caput", para vigorar até 31.8.2008, será:

I - R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais) para jornada de 20 (vinte) horas semanais;

II - R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinqüenta reais) para jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais;

III - R$ 3.937,50 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos) para jornada de 30 (trinta) horas semanais;

IV - R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinqüenta reais) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º O valor a que se refere o "caput", para vigorar entre 1º.9.2008 a 31.8.2009, será:

I - R$ 2.709,00 (dois mil, setecentos e nove reais) para jornada de 20 (vinte) horas semanais;

II - R$ 3.250,80 (três mil, duzentos e cinqüenta reais e oitenta centavos) para jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais;

III - R$ 4.063,50 (quatro mil, sessenta e três reais e cinqüenta centavos) para jornada de 30 (trinta) horas semanais;

IV - R$ 5.418,00 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º O valor a que se refere o "caput", para vigorar entre 1º.9.2009 a 31.5.2010, será:

I - R$ 2.782,50 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos) para jornada de 20 (vinte) horas semanais;

II - R$ 3.339,00 (três mil, trezentos e trinta e nove reais) para jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais;

III - R$ 4.173,75 (quatro mil, cento e setenta e três reais e setenta e cinco centavos) para jornada de 30 (trinta) horas semanais;

IV - R$ 5.565,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4º O valor a que se refere o "caput", para vigorar a partir de 1º.6.2010, será:

I - R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais) para jornada de 20 (vinte) horas semanais;

II - R$ 3.402,00 (três mil, quatrocentos e dois reais) para jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais;

III - R$ 4.252,50 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos) para jornada de 30 (trinta) horas semanais;

IV - R$ 5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 5º Na hipótese da remuneração ser inferior ao piso remuneratório fixado neste artigo, será pago, destacadamente, sob o título de "complemento ao piso remuneratório médico", valor correspondente à diferença.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19.12.2003." (NR)

Art. 3º O reajuste de que trata o artigo 1º aplica-se aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19.12.2003.

Art. 4º Fica reclassificado o Cargo de Diretor Técnico da Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo para QCE-02.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.822 , de 28.01.2008, destinadas a esse fim.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 26 de março de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 412/2007 de 27/09/2007

Lei Complementar nº 420/2007 de 29/11/2007

Lei Complementar nº 422/2007 de 06/12/2007

Lei Ordinária nº 8599/2007 de 25/07/2007

Lei Complementar nº 428/2007 de 17/12/2007