Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.846/2008

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.798, DE 09.01.2008 E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI Nº 8.794, DE 08.01.2008.

LEI Nº 8846

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.798 , DE 09.01.2008 E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI Nº 8.794 , DE 08.01.2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "caput" do artigo 2º da Lei nº 8.798 , de 09.01.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Na elaboração dos cardápios, cada estabelecimento deverá especificar as modalidades de pratos servidos, se têm acompanhamento e o preço total.

(...)." (NR)

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 8.798 /08 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Nos restaurantes do tipo "self- service", o cardápio e a tabela deverão especificar o preço por quilo e o tipo e preço dos pratos que poderão ser consumidos separadamente." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o artigo 3º da Lei nº 8.794 , de 08.01.2008 e o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.798 /08.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 22 de abril de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8798/2008 de 09/01/2008

Lei Ordinária nº 8794/2008 de 08/01/2008