Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.847/2008

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE NADA CONSTA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E/OU DE CRÉDITO E FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS COM VENDAS PARCELADAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 8847

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE NADA CONSTA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E/OU DE CRÉDITO E FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS COM VENDAS PARCELADAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras e/ou de crédito e fornecedores de produtos e serviços com vendas parceladas, no âmbito do Estado do Espírito Santo, obrigados a fornecer Nada Consta relativo à quitação de financiamento de bens móveis, imóveis ou empréstimos pessoais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que será contado a partir da comprovação da liquidação total da operação de crédito.

Parágrafo Único - A expedição do Nada Consta é condicionada à apresentação de requerimento formal pelo titular do financiamento ou do empréstimo, ou mediante procuração pública por ele emitida, sem prejuízo de outras possibilidades previstas na legislação vigente.

Art. 2º Ficam sujeitas às sanções previstas na Lei nº 8.078 , de 11.9.1990, as instituições financeiras e/ou de crédito ou fornecedores de produtos que descumprirem o disposto nesta Lei.

Art. 3º O cumprimento desta Lei será fiscalizado pelo Procon Estadual e pelos Procons Municipais legalmente instalados e, facultativamente, por outros órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 22 de abril de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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