Lei Ordinária nº 8.848/2008
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS PRODUTOS DIETÉTICOS NAS PRATELEIRAS DE SUPERMERCADOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 8848
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS PRODUTOS DIETÉTICOS NAS PRATELEIRAS DE SUPERMERCADOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os produtos alimentícios dietéticos oferecidos pelos diversos ramos comerciais deverão estar acomodados para exibição em espaço único e específico, com as chamadas necessárias de divulgação.
Parágrafo Único - Incluem-se entre estes produtos toda a linha de comestíveis, refrigerantes e bebidas, bem como os substitutos dietéticos do açúcar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 22 de abril de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.