Estadual · Espírito Santo
Lei Ordinária nº 8.853/2008
INSTITUI O DIA DO CAFEICULTOR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência
LEI Nº 8853
(Revogada pela Lei nº 11212 /2020) INSTITUI O DIA DO CAFEICULTOR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Cafeicultor no Calendário Oficial do Estado, a ser celebrado, anualmente, no dia 14 do mês de abril. Parágrafo Único - A data mencionada no "caput" passará a constar no Calendário de Eventos do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 22 de abril de 2008. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado